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RELATOR: DAMIÁN SEBASTIÁN ROSSAUTOR: Sr. LORSCHEIDER LUCAS HENRIQUERÉU: Sr. MAGNO MAIKON
Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e sesis, às 23h46, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista as acusações apresentadas e em observância às disposições do Código de Direito Canônico, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, em pleno exercício de sua autoridade conforme delegada pelo Sucessor de Pedro, procedeu ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra o Sr. MAGNO MAIKON. A denúncia foi apresentada pelo Sr. LORSCHEIDER LUCAS HENRIQUE, dirigida ao decano deste Tribunal da Rota Romana, conforme previsto nas normas canônicas aplicáveis.
I - DOS FATOS:
O denunciante alega que:
Chegou ao conhecimento direto desta representação que o padre diocesano Sr. MAGO MAIKON, incardinado na Diocese da Amazônia da Comunidade Católica Minecraft (CCM), está envolvido na transmissão e divulgação indevida de informações internas do ambiente eclesial em favor de uma pessoa sobre a qual pesa uma sanção formal de excomunhão proferida em outra comunidade. Tal conduta viola gravemente os deveres de sigilo, fidelidade e prudência inerentes ao estado clerical.
A presente ação é movida e apresentada perante este ilustre Tribunal, uma vez que a conduta reprovada ultrapassa o âmbito das competências ordinárias que a Santa Sé confere ao cargo de Prefeito do Dicastério para o Clero, tornando-se indispensável a intervenção direta da jurisdição contencioso-disciplinar para a tutela da disciplina eclesiástica.
Além disso, anexa-se à presente denúncia a documentação probatória na qual um terceiro aponta e classifica o Sr. MAGO como “espião” em relação aos acontecimentos, dinâmicas internas e decisões adotadas nas sedes de outras comunidades católicas virtuais. Tal acusação, caso seja comprovada, evidencia um esquema sistemático de vazamento de informações e atividades de inteligência não autorizadas que colocam em risco a segurança, a paz social e a integridade institucional do ambiente virtual.
Embora tais atos possam causar prejuízo à comunhão eclesial e à paz, é necessário avaliá-los à luz das normas do Direito Canônico para verificar se configuram matéria passível de processo formal.
Este egrégio Tribunal, DETERMINA:
Art. 1º Que ambas as partes leiam e observem as disposições finais deste documento.
Art. 1.º - ADMITIR a presente denúncia para o fim exclusivo de instauração da fase de instrução processual.
Art. 2.º - CITAR o Réu, Sr. MANGO MAIKON, para que, querendo, apresente sua defesa prévia e especifique as provas que pretende produzir.
Art. 3.º - NOTIFICAR ambas as partes sobre a abertura do prazo comum de três (03) dias úteis, contados a partir da citação formal, para a juntada de documentos, registros digitais e rol de testemunhas.
Art. 4.º - EXORTAR as partes a manterem a urbanidade, a disciplina e o respeito à comunhão eclesial durante o trâmite processual.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Relator