quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Despacho Processual | Prot. N° 002/2026

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

PROT. N°: 002/2026
PROCESSO N°: 002/2026
AOS: 26 dias de agosto de 2025
RECEBIDO AOS: 26 dias de agosto de 2026.

RELATOR: DAMIÁN SEBASTIÁN ROSS
AUTOR: ANÓNIMO
RÉU: Sr. GODOY JONATHAN

——————————

TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e sesis, às 23h46, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista as acusações apresentadas e em observância às disposições do Código de Direito Canônico, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, em pleno exercício de sua autoridade conforme delegada pelo Sucessor de Pedro, procedeu ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra o Sr. GODOY JONATHAN. A denúncia foi apresentada por meio de um escrito anônimo ao decano deste Tribunal da Rota Romana, conforme previsto nas normas canônicas aplicáveis.

I - DOS FATOS:

O denunciante alega que:

No âmbito da convivência comunitária dentro da plataforma virtual, o Sr. GODOY JONATHAN cometeu atos manifestos de difamação pública contra um padre diocesano de Planalto, no Brasil. Tal afronta violou diretamente a dignidade do ministério sacerdotal e os princípios de respeito que regem a interação nesta comunidade.

A falta de respeito consumou-se no momento em que o referido padre se encontrava no processo de modificação de sua aparência virtual (skin). O denunciado, o Sr. GODOY, aproveitou-se desse estado de transição para proferir críticas desqualificadoras a respeito do vestuário eclesiástico do clérigo, incorrendo em tratamento injurioso e desonroso em um espaço comum.

Longe de constituir um evento isolado, as condutas demonstradas pelo Sr. GODOY inscrevem-se em um padrão sistemático, reiterado e persistente de irreverência e desrespeito para com os membros do clero e demais integrantes da Ordem Sagrada, prejudicando a paz social e a disciplina institucional da Comunidade Católica do Minecraft.

Além dos atos de desqualificação verbal, fica registrado o descumprimento flagrante, por parte do Sr. GODOY, dos protocolos e diretrizes emitidos pelos órgãos competentes da Cúria Romana. Especificamente, o denunciado descumpriu as normas estabelecidas para a correta realização da visita apostólica de Sua Santidade Bento VIII à diocese de Planalto (Brasil), demonstrando uma conduta de desrespeito às normas perante as altas instâncias da comunidade.

Embora tais atos possam causar prejuízo à comunhão eclesial e à paz, é necessário avaliá-los à luz das normas do Direito Canônico para verificar se configuram matéria passível de processo formal.

II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:

Procedibilidade: A denúncia, ainda que formalizada por escrito anônimo, preenche os requisitos mínimos do Cân. 1717 do CIC, justificando a instauração da investigação prévia para averiguar a verossimilhança da imputação.

Juízo de Admissibilidade: Sem adentrar precocemente no mérito da responsabilidade penal ou disciplinar, reconhece-se a existência de fumus boni iuris suficiente para dar seguimento ao procedimento probatório formal.

Tutela do Devido Processo Legal: Assegura-se ao Réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inalienáveis da equidade canônica (Cân. 1598 e ss.).

III - DO DESPACHO:

Este egrégio Tribunal, DETERMINA:

Art. 1º Que ambas as partes leiam e observem as disposições finais deste documento.

Art. 1.º - ADMITIR a presente denúncia para o fim exclusivo de instauração da fase de instrução processual.

Art. 2.º - CITAR o Réu, Sr. GODOY JONATHAN, para que, querendo, apresente sua defesa prévia e especifique as provas que pretende produzir.

Art. 3.º - NOTIFICAR ambas as partes sobre a abertura do prazo comum de três (03) dias úteis, contados a partir da citação formal, para a juntada de documentos, registros digitais e rol de testemunhas.

Art. 4.º - EXORTAR as partes a manterem a urbanidade, a disciplina e o respeito à comunhão eclesial durante o trâmite processual.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

A Santa Igreja se compromete a garantir a segurança dos seus membros e a defesa da moralidade, com absoluto respeito à dignidade humana e eclesial e visando o seu reto caminhar.

Publique-se. Cumpra-se.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano
de dois mil e vinte e seis.

+ Sebastián Ross
Damián Sebastián Ross
Decano-Juíz

Relator

Despacho Processual | Prot. N° 001/2026

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

PROT. N°: 001/2026
PROCESSO N°: 001/2026
AOS: 25 dias de agosto de 2025
RECEBIDO AOS: 25 dias de agosto de 2026.

RELATOR: DAMIÁN SEBASTIÁN ROSS
AUTOR: Sr. LORSCHEIDER LUCAS HENRIQUE
RÉU: Sr. MAGNO MAIKON

——————————

TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e sesis, às 23h46, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista as acusações apresentadas e em observância às disposições do Código de Direito Canônico, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, em pleno exercício de sua autoridade conforme delegada pelo Sucessor de Pedro, procedeu ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra o Sr. MAGNO MAIKON. A denúncia foi apresentada pelo Sr. LORSCHEIDER LUCAS HENRIQUE, dirigida ao decano deste Tribunal da Rota Romana, conforme previsto nas normas canônicas aplicáveis.

I - DOS FATOS:

O denunciante alega que:

Chegou ao conhecimento direto desta representação que o padre diocesano Sr. MAGO MAIKON, incardinado na Diocese da Amazônia da Comunidade Católica Minecraft (CCM), está envolvido na transmissão e divulgação indevida de informações internas do ambiente eclesial em favor de uma pessoa sobre a qual pesa uma sanção formal de excomunhão proferida em outra comunidade. Tal conduta viola gravemente os deveres de sigilo, fidelidade e prudência inerentes ao estado clerical.

A presente ação é movida e apresentada perante este ilustre Tribunal, uma vez que a conduta reprovada ultrapassa o âmbito das competências ordinárias que a Santa Sé confere ao cargo de Prefeito do Dicastério para o Clero, tornando-se indispensável a intervenção direta da jurisdição contencioso-disciplinar para a tutela da disciplina eclesiástica.

Além disso, anexa-se à presente denúncia a documentação probatória na qual um terceiro aponta e classifica o Sr. MAGO como “espião” em relação aos acontecimentos, dinâmicas internas e decisões adotadas nas sedes de outras comunidades católicas virtuais. Tal acusação, caso seja comprovada, evidencia um esquema sistemático de vazamento de informações e atividades de inteligência não autorizadas que colocam em risco a segurança, a paz social e a integridade institucional do ambiente virtual.

Embora tais atos possam causar prejuízo à comunhão eclesial e à paz, é necessário avaliá-los à luz das normas do Direito Canônico para verificar se configuram matéria passível de processo formal.

II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:

Procedibilidade: A denúncia, ainda que formalizada por escrito pelo Sr. LORSCHEIDER LUCAS HENRIQUE, preenche os requisitos mínimos do Cân. 1717 do CIC, justificando a instauração da investigação prévia para averiguar a verossimilhança da imputação.

Juízo de Admissibilidade: Sem adentrar precocemente no mérito da responsabilidade penal ou disciplinar, reconhece-se a existência de fumus boni iuris suficiente para dar seguimento ao procedimento probatório formal.

Tutela do Devido Processo Legal: Assegura-se ao Réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inalienáveis da equidade canônica (Cân. 1598 e ss.).

III - DO DESPACHO:

Este egrégio Tribunal, DETERMINA:

Art. 1º Que ambas as partes leiam e observem as disposições finais deste documento.

Art. 1.º - ADMITIR a presente denúncia para o fim exclusivo de instauração da fase de instrução processual.

Art. 2.º - CITAR o Réu, Sr. MANGO MAIKON, para que, querendo, apresente sua defesa prévia e especifique as provas que pretende produzir.

Art. 3.º - NOTIFICAR ambas as partes sobre a abertura do prazo comum de três (03) dias úteis, contados a partir da citação formal, para a juntada de documentos, registros digitais e rol de testemunhas.

Art. 4.º - EXORTAR as partes a manterem a urbanidade, a disciplina e o respeito à comunhão eclesial durante o trâmite processual.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

A Santa Igreja se compromete a garantir a segurança dos seus membros e a defesa da moralidade, com absoluto respeito à dignidade humana e eclesial e visando o seu reto caminhar.

Publique-se. Cumpra-se.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano
de dois mil e vinte e seis.

+ Sebastián Ross
Damián Sebastián Ross
Decano-Juíz

Relator

domingo, 29 de junho de 2025

Despacho Processual | Prot. N° 006/2025



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Prot. N°: 006/2025
Processo N°: 003/2025
Aos: 29 dias de junho de 2025
Recebida aos: 26 dias de junho de 2025.

Relator: Ginaldo Emanoel Cardeal Silva, OFM.
Autor: Mons. Victor Kernicki Scognamiglio E.P.
Réu: Sr. Lucas Eduardo.

——————————

TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista as acusações apresentadas e em observância às disposições do Código de Direito Canônico, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, em pleno exercício de sua autoridade conforme delegada pelo Sucessor de Pedro, procedeu ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra o Revmo. Sacerdote Lucas Eduardo, incardinado no Patriarcado de Jerusalém. A denúncia foi apresentada pelo Monsenhor Victor Kernicki Scognamiglio, E.P., por intermédio do decano deste Tribunal da Rota Romana, conforme previsto nas normas canônicas aplicáveis.

I - DOS FATOS:

O denunciante alega que o Revmo. Lucas Eduardo:

Desacreditou publicamente a decisão do Dicastério para os Bispos acerca de sua nomeação episcopal, proferiu provocações reiteradas, causou tumultos em grupos comunitários virtuais vinculados à Comunidade Católica em ambiente de Minecraft e demonstrou falta de respeito constante com sacerdotes da Arquidiocese de Salvador, bem como com fiéis e leigos daquela comunidade eclesial.

Embora tais atos possam causar prejuízo à comunhão eclesial e à paz, é necessário avaliá-los à luz das normas do Direito Canônico para verificar se configuram matéria passível de processo formal.

II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:

Face à análise preliminar das acusações, o Tribunal, em conformidade com o cânon 1717 e as disposições sobre a abertura de investigações, conclui que não há base canônica suficiente para a instauração de um processo judicial formal. Embora os fatos relatados perturbem a harmonia comunitária, não configuram crimes canônicos. Portanto, reconhece-se a NÃO plausibilidade inicial das denúncias. Determina-se que os órgãos competentes sejam notificados para adoção de medidas pastorais cabíveis e ambas as partes sejam exortadas a respeitar a comunhão eclesial e as decisões dos superiores hierárquicos. Sendo garantido o direito de apelação e apresentação de novas provas pelos canais oficiais da Rota Romana.

III - DO DESPACHO:

CONSIDERANDO que os fatos apresentados não configuram ruptura formal com as normas canônicas, mas apenas incidentes passíveis de solução pastoral, este egrégio Tribunal, DETERMINA:

Art. 1º Que ambas as partes leiam e observem as disposições finais deste documento, cumprindo prontamente o que lhes for determinado pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 2º Que sejam realizadas exortações pastorais aos envolvidos, em conformidade com o espírito de reconciliação e da paz, conforme prescreve o cânon 1446.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Ao considerar os fatos apresentados, é indispensável recordar que a missão da Igreja é promover a paz e a comunhão, refletindo a caridade de Cristo em todas as suas ações. Este Tribunal, iluminado pelos princípios do Direito Canônico e pela prática pastoral da Igreja, entende que o caso em questão não configura crimes canônicos que justifiquem a instauração de um processo formal. Contudo, as questões relatadas evidenciam a necessidade de reflexão, prudência e crescimento espiritual por parte dos envolvidos.

A vocação sacerdotal é marcada pelo compromisso com o zelo pastoral e a edificação da comunidade de fé. O comportamento relatado, ainda que não constitua uma infração canônica grave, demonstra a importância da temperança e da moderação nas palavras e ações, especialmente em ambientes de interação pública, como grupos virtuais. Assim, exortamos o Padre Lucas a refletir sobre o valor da paz e da unidade na Igreja. Discutir de forma desordenada em espaços públicos ou privados não contribui para a construção da comunhão. Reiteramos, portanto, que: a paz deve ser perpetuada sempre, como reflexo do amor de Cristo, as autoridades eclesiásticas devem ser respeitadas e obedecidas, uma vez que são designadas pela Providência para o serviço do povo de Deus e denúncias ou críticas devem ser feitas pelos canais corretos, preservando o espírito de caridade e respeito mútuo.


Como bispo, Mons. Victor é chamado a ser um reflexo do Bom Pastor, que busca sempre apascentar as ovelhas com paciência, misericórdia e discernimento. Ainda que as situações relatadas possam causar frustração, é essencial que as correções sejam feitas com espírito de caridade, buscando o bem de todos os envolvidos e promovendo a reconciliação. Exortamos Mons. Victor a: agir como o Bom Pastor, apascentando com mansidão e caridade, especialmente em contextos de conflitos ou tensões, utilizar os canais corretos para corrigir posturas que considere inadequadas, evitando ações precipitadas que possam agravar divisões e lembrar que a autoridade episcopal é antes de tudo uma vocação ao serviço e à unidade, em total fidelidade ao exemplo dos apóstolos.


As deliberações deste Tribunal não devem ser interpretadas como um descaso para com os desafios apresentados, mas como um chamado à reflexão e ao amadurecimento espiritual dos envolvidos. A solução pastoral é aqui priorizada, pois, como ensina o cânon 1752, "a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema da Igreja, seja considerada acima de tudo". Que este episódio seja uma oportunidade para ambos os lados crescerem em virtudes evangélicas, abandonando o espírito de contenda e abraçando o caminho da reconciliação e da unidade.


Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.

Ginaldo Emanoel Card. Silva
Decano-Juíz

Relator