RELATOR: DAMIÁN SEBASTIÁN ROSSAUTOR: ANÓNIMORÉU: Sr. GODOY JONATHAN
Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e sesis, às 23h46, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista as acusações apresentadas e em observância às disposições do Código de Direito Canônico, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, em pleno exercício de sua autoridade conforme delegada pelo Sucessor de Pedro, procedeu ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra o Sr. GODOY JONATHAN. A denúncia foi apresentada por meio de um escrito anônimo ao decano deste Tribunal da Rota Romana, conforme previsto nas normas canônicas aplicáveis.
I - DOS FATOS:
O denunciante alega que:
No âmbito da convivência comunitária dentro da plataforma virtual, o Sr. GODOY JONATHAN cometeu atos manifestos de difamação pública contra um padre diocesano de Planalto, no Brasil. Tal afronta violou diretamente a dignidade do ministério sacerdotal e os princípios de respeito que regem a interação nesta comunidade.
A falta de respeito consumou-se no momento em que o referido padre se encontrava no processo de modificação de sua aparência virtual (skin). O denunciado, o Sr. GODOY, aproveitou-se desse estado de transição para proferir críticas desqualificadoras a respeito do vestuário eclesiástico do clérigo, incorrendo em tratamento injurioso e desonroso em um espaço comum.
Longe de constituir um evento isolado, as condutas demonstradas pelo Sr. GODOY inscrevem-se em um padrão sistemático, reiterado e persistente de irreverência e desrespeito para com os membros do clero e demais integrantes da Ordem Sagrada, prejudicando a paz social e a disciplina institucional da Comunidade Católica do Minecraft.
Além dos atos de desqualificação verbal, fica registrado o descumprimento flagrante, por parte do Sr. GODOY, dos protocolos e diretrizes emitidos pelos órgãos competentes da Cúria Romana. Especificamente, o denunciado descumpriu as normas estabelecidas para a correta realização da visita apostólica de Sua Santidade Bento VIII à diocese de Planalto (Brasil), demonstrando uma conduta de desrespeito às normas perante as altas instâncias da comunidade.
Embora tais atos possam causar prejuízo à comunhão eclesial e à paz, é necessário avaliá-los à luz das normas do Direito Canônico para verificar se configuram matéria passível de processo formal.
Este egrégio Tribunal, DETERMINA:
Art. 1º Que ambas as partes leiam e observem as disposições finais deste documento.
Art. 1.º - ADMITIR a presente denúncia para o fim exclusivo de instauração da fase de instrução processual.
Art. 2.º - CITAR o Réu, Sr. GODOY JONATHAN, para que, querendo, apresente sua defesa prévia e especifique as provas que pretende produzir.
Art. 3.º - NOTIFICAR ambas as partes sobre a abertura do prazo comum de três (03) dias úteis, contados a partir da citação formal, para a juntada de documentos, registros digitais e rol de testemunhas.
Art. 4.º - EXORTAR as partes a manterem a urbanidade, a disciplina e o respeito à comunhão eclesial durante o trâmite processual.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Relator
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