Poder Judiciário
Cidade do Vaticano
Tribunal da Rota Romana
Processo n°: 145.01.2023.00001
29 de junho de 2023
Decisão Interlocutória
Relator: Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara.Autor: Dom Henrique Azevedo Cardeal Gänswein.Réu: Dom João Paulo Soares.
Trata-se de queixa ajuizada pelo Em.mo Cardeal Gänswein, Secretário de Estado do Vaticano, em desfavor do Ex.mo Dom João Paulo Soares, Bispo Diocesano de Monte Carlo.
O presente caso envolve uma queixa apresentada pelo Em.mo Cardeal Gänswein, Secretário de Estado do Vaticano, contra o Ex.mo Dom João Paulo Soares, Bispo Diocesano de Monte Carlo. O Cardeal Gänswein alega que o réu o desrespeitou reiteradamente, prejudicando sua honra e imagem junto ao Colégio Apostólico, além de violar a unidade e fraternidade que devem prevalecer entre os membros do Colégio.
O Cardeal Gänswein sustenta que o Bispo Soares, por meio de suas ações, proferiu declarações depreciativas e desrespeitosas em relação ao autor, causando danos significativos à sua reputação. Ele apresenta como evidência registros documentados dessas declarações, que foram feitas publicamente, resultando em um impacto negativo na percepção do autor pelos seus pares e na unidade do Colégio Apostólico.
Após análise dos autos, passo a proferir decisão interlocutória, nos seguintes termos:
No caso em questão, as normas canônicas aplicáveis incluem as disposições do Código de Direito Canônico e outras diretrizes estabelecidas pela Santa Sé. Essas normas devem ser interpretadas à luz do princípio da caridade cristã, da preservação da dignidade das pessoas envolvidas e da manutenção da unidade e fraternidade dentro da Igreja.
Diante do exposto, DECIDO:
Após análise criteriosa dos argumentos apresentados pelas partes e considerando as normas canônicas aplicáveis, esta corte decide aceitar a queixa do Cardeal Gänswein e dar seguimento ao processo. Embora reconheçamos que a questão da interpretação das declarações do Bispo Soares possa ser objeto de debate, existem elementos suficientes nos registros documentados para justificar uma análise mais aprofundada.
A fim de garantir uma análise justa e completa, solicitamos que ambas as partes forneçam evidências adicionais e quaisquer outros documentos pertinentes que possam contribuir para uma melhor compreensão dos fatos. As partes envolvidas serão intimadas a comparecer perante esta corte para apresentar suas alegações e provas, a fim de que um julgamento justo e imparcial possa ser conduzido.
Nesse sentido, determina-se a intimação das partes acerca desta decisão interlocutória e fixa-se o prazo de dois (02) dias para que as partes apresentem suas alegações e evidências adicionais. Após o recebimento dessas informações, será marcada uma audiência para prosseguir com o julgamento deste caso.
- Determino a intimação das partes acerca desta decisão interlocutória.
- fixo o prazo de quarenta e oito (48) horas para o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta decisão.
Intimem-se
† Ryan Card. ALCÂNTARA
Decano-juiz