sábado, 3 de fevereiro de 2024

Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 002/2023 - Tribunal da Rota Romana



ROTAE ROMANAE TRIBUNAL

AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 002/2024

Relator: Dom Antônio Matheus Card. Carneiro;
Requerente: Sr. Othon Rivaldo dos Santos;
Interessado: Dom Alexsander Felipe Silva;
Interessado: Dom Daniel Souza Bezerra;
Auxiliar: Dom Paulo Henrique Cardeal Pacelli.

Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Othon Rivaldo dos Santos ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas a SENTENÇA do Sr. Requerente.

O Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias e de desobediência a Santa Sé Apostólica e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.

Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de três(3) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, visto a pontualidade dos mesmos, veio até mim a elaboração dos pareceres.   

O Sr. Requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que suas problemática foram família, relacionamentos amorosos, psicológicos e falta de comunicação, e que se sentiu arrependido se suas Ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão Conosco.

O Primeiro Interessado Dom Alexsander Felipe Silva mostrou-se a favor ao Processo de Retirada de Excomunhão do Sr. Requerente, alegando em seu parecer que reconhece os motivos citados e destaca a influência negativa de certos membros excomungados da comunidade nas ações do requerente. Apesar disso, o parecer sugere que, considerando o suposto arrependimento e os serviços prestados pelo requerente, ele pode ser reintegrado, desde que cumpra algumas condições, como em caso de reincidência em atos prejudiciais à comunidade, o caso será julgado pelo Santo Padre. O interessado confia na Misericórdia e Justiça Divina para o pleno restabelecimento do requerente.

O Segundo Interessado Dom Daniel Souza Bezerra também foi a favor ao processo de Retirada de excomunhão, argumentando que o possível arrependimento e a busca pela reconciliação oferecem uma oportunidade de reintegração espiritual em conformidade com os princípios fundamentais da fé, promovendo justiça e paz na comunidade eclesiástica.

Analisando ambos os Pareceres de forma geral, de fato o Sr. Requerente mesmo tendo ameaçado nossa Integridade e ferindo os Bons Costumes, lesionando a Unidade da Igreja, observo também que o Sr. Requerente se mostrou arrependido, e não se encontra mais no mesmo erro, permitindo a este Tribunal agir com misericórdia e caridade.  

Complementando, considero para findar a Sentença que o Sr. Requerente possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nosso Apostolado, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer. 

Ainda mais, como nos obriga a Lei Divina considero o CIC 2093 e 2094 onde diz que a fé no amor de Deus implica o apelo e a obrigação de corresponder à caridade divina com um amor sincero.

Mantendo-me imparcial no processo considero que o Sr. Requerente mostrou-se arrependido das suas ações. 

Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.

Ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo ex-sacerdote excomungado, Sr. Othon Rivaldo dos Santos e ainda mais CONSIDERO:

I. RETIRO Ex Tunc, a pena de Excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólicae retiro todos os seus efeitos e condições;

II. SOLICITO a profissão de fé e juramento de fidelidade do requerente, no ato de sua reintegração;

III. CONCEDO permissão ao Sr. Requerente para retornar a sua Circunscrição Eclesiástica quando estava antes da Excomunhão, sendo assim deve retornar a Prelazia de Tessalia. IV. IMPONHO que o Sr. Requerente, não deve receber em nenhum momento, qualquer cargo eclesiástico de destaque, deste modo dever viver em humildade, cumprindo com suas obrigações sacerdotais.

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de Paulo II, ao terceiro dia do mês de Fevereiro do ano do senhor de dois mil e vinte e quatro.

✠ Antônio Matheus Card. Carneiro
Decano-Juiz da Rota Romana

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