domingo, 29 de junho de 2025

Despacho Processual | Prot. N° 006/2025



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Prot. N°: 006/2025
Processo N°: 003/2025
Aos: 29 dias de junho de 2025
Recebida aos: 26 dias de junho de 2025.

Relator: Ginaldo Emanoel Cardeal Silva, OFM.
Autor: Mons. Victor Kernicki Scognamiglio E.P.
Réu: Sr. Lucas Eduardo.

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TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista as acusações apresentadas e em observância às disposições do Código de Direito Canônico, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, em pleno exercício de sua autoridade conforme delegada pelo Sucessor de Pedro, procedeu ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra o Revmo. Sacerdote Lucas Eduardo, incardinado no Patriarcado de Jerusalém. A denúncia foi apresentada pelo Monsenhor Victor Kernicki Scognamiglio, E.P., por intermédio do decano deste Tribunal da Rota Romana, conforme previsto nas normas canônicas aplicáveis.

I - DOS FATOS:

O denunciante alega que o Revmo. Lucas Eduardo:

Desacreditou publicamente a decisão do Dicastério para os Bispos acerca de sua nomeação episcopal, proferiu provocações reiteradas, causou tumultos em grupos comunitários virtuais vinculados à Comunidade Católica em ambiente de Minecraft e demonstrou falta de respeito constante com sacerdotes da Arquidiocese de Salvador, bem como com fiéis e leigos daquela comunidade eclesial.

Embora tais atos possam causar prejuízo à comunhão eclesial e à paz, é necessário avaliá-los à luz das normas do Direito Canônico para verificar se configuram matéria passível de processo formal.

II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:

Face à análise preliminar das acusações, o Tribunal, em conformidade com o cânon 1717 e as disposições sobre a abertura de investigações, conclui que não há base canônica suficiente para a instauração de um processo judicial formal. Embora os fatos relatados perturbem a harmonia comunitária, não configuram crimes canônicos. Portanto, reconhece-se a NÃO plausibilidade inicial das denúncias. Determina-se que os órgãos competentes sejam notificados para adoção de medidas pastorais cabíveis e ambas as partes sejam exortadas a respeitar a comunhão eclesial e as decisões dos superiores hierárquicos. Sendo garantido o direito de apelação e apresentação de novas provas pelos canais oficiais da Rota Romana.

III - DO DESPACHO:

CONSIDERANDO que os fatos apresentados não configuram ruptura formal com as normas canônicas, mas apenas incidentes passíveis de solução pastoral, este egrégio Tribunal, DETERMINA:

Art. 1º Que ambas as partes leiam e observem as disposições finais deste documento, cumprindo prontamente o que lhes for determinado pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 2º Que sejam realizadas exortações pastorais aos envolvidos, em conformidade com o espírito de reconciliação e da paz, conforme prescreve o cânon 1446.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Ao considerar os fatos apresentados, é indispensável recordar que a missão da Igreja é promover a paz e a comunhão, refletindo a caridade de Cristo em todas as suas ações. Este Tribunal, iluminado pelos princípios do Direito Canônico e pela prática pastoral da Igreja, entende que o caso em questão não configura crimes canônicos que justifiquem a instauração de um processo formal. Contudo, as questões relatadas evidenciam a necessidade de reflexão, prudência e crescimento espiritual por parte dos envolvidos.

A vocação sacerdotal é marcada pelo compromisso com o zelo pastoral e a edificação da comunidade de fé. O comportamento relatado, ainda que não constitua uma infração canônica grave, demonstra a importância da temperança e da moderação nas palavras e ações, especialmente em ambientes de interação pública, como grupos virtuais. Assim, exortamos o Padre Lucas a refletir sobre o valor da paz e da unidade na Igreja. Discutir de forma desordenada em espaços públicos ou privados não contribui para a construção da comunhão. Reiteramos, portanto, que: a paz deve ser perpetuada sempre, como reflexo do amor de Cristo, as autoridades eclesiásticas devem ser respeitadas e obedecidas, uma vez que são designadas pela Providência para o serviço do povo de Deus e denúncias ou críticas devem ser feitas pelos canais corretos, preservando o espírito de caridade e respeito mútuo.


Como bispo, Mons. Victor é chamado a ser um reflexo do Bom Pastor, que busca sempre apascentar as ovelhas com paciência, misericórdia e discernimento. Ainda que as situações relatadas possam causar frustração, é essencial que as correções sejam feitas com espírito de caridade, buscando o bem de todos os envolvidos e promovendo a reconciliação. Exortamos Mons. Victor a: agir como o Bom Pastor, apascentando com mansidão e caridade, especialmente em contextos de conflitos ou tensões, utilizar os canais corretos para corrigir posturas que considere inadequadas, evitando ações precipitadas que possam agravar divisões e lembrar que a autoridade episcopal é antes de tudo uma vocação ao serviço e à unidade, em total fidelidade ao exemplo dos apóstolos.


As deliberações deste Tribunal não devem ser interpretadas como um descaso para com os desafios apresentados, mas como um chamado à reflexão e ao amadurecimento espiritual dos envolvidos. A solução pastoral é aqui priorizada, pois, como ensina o cânon 1752, "a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema da Igreja, seja considerada acima de tudo". Que este episódio seja uma oportunidade para ambos os lados crescerem em virtudes evangélicas, abandonando o espírito de contenda e abraçando o caminho da reconciliação e da unidade.


Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.

Ginaldo Emanoel Card. Silva
Decano-Juíz

Relator 

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Acórdão | 002.01.2025.2001



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 002.01.2025.2001
Datado de 20 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réus: Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo

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ACÓRDÃO

SENTENÇA DEFINITIVA

I - DA ANÁLISE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Os autos revelam, com robustez probatória e irrestrita comprovação factual, a prática de condutas absolutamente incompatíveis com os princípios que regem a vida comunitária cristã, bem como os deveres de respeito mútuo e integridade moral que devem caracterizar o comportamento de todo membro da Igreja Católica, especialmente daqueles que assumem posições de liderança ou destaque, mesmo numa Comunidade virtual.

Os Senhores Antônio Francisco e Wesley Rodrigo, valendo-se de suas funções dentro da Comunidade Católica de Minecraft, perpetraram atos que configuram:

1. Agressões verbais e psicológicas, revestidas de assédio moral, que desrespeitaram, humilharam e intimidaram outros membros da comunidade, violando o direito à dignidade e ao respeito garantido pela Igreja a todos os seus fiéis (Cân. 220).

2. Práticas de conduta imoral e degradante, que afrontam diretamente os valores evangélicos e os princípios de santidade exigidos de todos os que fazem parte do Corpo Místico de Cristo.

3. Desobediência manifesta à autoridade eclesiástica e insubordinação às normas da comunidade, demonstrando total desprezo pelas diretrizes de convivência e pela comunhão exigida de seus membros.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO CANÔNICA E JURÍDICA:

A Igreja, como sociedade perfeita e fundada sobre os preceitos da justiça divina, tem o dever de preservar, proteger e defender a dignidade de cada um de seus fiéis. A prática de qualquer ato que atente contra essa dignidade deve ser objeto de resposta firme e intransigente por parte da autoridade eclesiástica.

Nos termos do Código de Direito Canônico, em especial os cânones 1311, 1331, 1339, 1341 e seguintes, os atos praticados pelos acusados configuram violações gravíssimas à ordem canônica, passíveis de sanções proporcionais à gravidade das infrações.

O cânon 1741, inciso 5, prevê que a rejeição ao dever de respeito e a ocorrência de comportamentos que geram escândalo ou grave dano à comunidade constituem motivos legítimos para a exclusão do ofensor. Além disso, o cânon 1395 prescreve a pena de exclusão aos clérigos ou leigos que cometam delitos contra a dignidade de outrem, especialmente quando tais atos causam escândalo público e comprometem a missão eclesial.

Portanto, é dever desta Corte, à luz dos preceitos acima mencionados, aplicar o remédio canônico necessário para a preservação da integridade da Igreja, da justiça e da moralidade, garantindo que os membros da comunidade sejam protegidos de qualquer tipo de opressão, violência ou abuso.

III - DO REPÚDIO INSTITUCIONAL:

O Tribunal da Rota Romana repudia veementemente as ações dos até então Sacerdotes Antônio Francisco e Wesley Rodrigo, que não apenas maculam sua própria reputação, mas lançam uma sombra vergonhosa sobre a comunidade da qual faziam parte.

A Igreja, como defensora da dignidade humana e promotora da caridade cristã, não pode e não irá tolerar qualquer prática que desvirtue os ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo. A conduta dos referidos acusados demonstra um desrespeito inaceitável aos valores que sustentam a fé cristã e à confiança que lhes foi depositada enquanto membros da Comunidade Católica de Minecraft.

Não se trata apenas de atos de desvio moral; trata-se de uma afronta direta à missão eclesial, ao exemplo de Cristo e aos princípios mais fundamentais da convivência cristã, que exige o respeito mútuo, a caridade e a busca pela santidade.

A decisão aqui proferida deve ser interpretada como um sinal claro e inequívoco de que a Igreja não compactua, sob nenhuma circunstância, com condutas que atentem contra a dignidade humana ou que promovam o escândalo entre seus fiéis.

IV - DO DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, o Tribunal da Rota Romana ORDENA, por unanimidade:

Art. 1º Excluir definitivamente os Senhores Antônio Francisco e Wesley Rodrigo da Comunidade Católica de Minecraft, com base nos cânones 1311, 1331, 1339, 1341, 1395 e 1741, considerando a gravidade de seus atos e o irreparável dano causado à moralidade e à dignidade dos membros da comunidade.

Art. 2º Determinar o desligamento imediato dos referidos indivíduos, a fim de salvaguardar a integridade e a segurança de todos os fiéis.

Art. 3º Determinar a demissão do estado clerical dos referidos, conforme o disposto no cânon 290, pelo grave desrespeito aos deveres clericais, a prática de atos que geraram escândalo e a grave ofensa à comunhão eclesial.

Art. 4º Reiterar o compromisso da Igreja com a transparência, a justiça, a segurança e a dignidade de todos os seus membros, reafirmando que a missão eclesial não será maculada por condutas que desonrem os valores evangélicos e cristãos.

Art. 5º Advertir que qualquer tentativa de subverter ou descumprir esta decisão será tratada com o máximo rigor canônico.

Art. 6º Determinar que os autos deste processo sejam arquivados, com registro em ata, para que sirvam como precedente e testemunho da firme posição da Igreja em defesa da moralidade cristã e da dignidade humana.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. O Tribunal da Rota Romana reafirma que a decisão proferida neste processo possui caráter definitivo e irrevogável, não cabendo recurso ou revisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas pelo Direito Canônico, e será imediatamente executada, em obediência à missão de salvaguardar a moralidade cristã e a dignidade dos fiéis.

2. O presente acórdão deverá ser amplamente divulgado a todos os membros da Comunidade Católica de Minecraft, bem como às instâncias eclesiásticas superiores, a fim de garantir a transparência e assegurar a plena ciência das medidas tomadas para a proteção da comunidade.

3. Determina-se que, em conformidade com os princípios de justiça, caridade pastoral e prevenção, a se implemente políticas de formação, vigilância e orientação destinadas à promoção de um ambiente respeitoso, acolhedor e seguro para todos.

4. O Tribunal exorta todas as comunidades eclesiais, sobretudo os senhores bispos, a estarem atentas à conduta de seus membros, atuando prontamente em quaisquer situações que atentem contra a integridade e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com os cânones 208 e 220 do Código de Direito Canônico, que protegem o direito ao bom nome e à dignidade pessoal.

5. Este acórdão, bem como os fundamentos jurídicos e pastorais nele contidos, deverão servir como referência para futuras deliberações de caráter similar, a fim de orientar a aplicação uniforme da justiça canônica em toda a Igreja.

6. Este documento deverá ser arquivado nos anais do Tribunal da Rota Romana, permanecendo como marco e exemplo de zelo pela justiça e pela dignidade humana no âmbito da Igreja presente em Minecraft.

Expedientes relacionados a esta decisão serão encaminhados ao Dicastério para o Clero e às autoridades diocesanas envolvidas, para os devidos encaminhamentos administrativos e pastorais.

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Ad norman iuris.

Expedido na Sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

Foram unânimes:

† João Paulo Card. Soares
1º Juiz

† Antônio Matheus Card. Carneiro
2º Juiz

† João Carlos Card. Vitalli
3º Juiz

† Jonathan Batista Godoy
4º Juiz

Advertência Formal | Tribunal da Rota Romana



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Endereçado: Card. Luan Souza dos Santos

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ADVERTÊNCIA FORMAL

Considerando os autos do processo em epígrafe e os graves fatos nele narrados, o Tribunal da Rota Romana, com fundamento nos votos do 4º Juiz da Rota Romana, o Exmo. Mons. Jonathan Batista Godoy, e do Sr. Promotor de Justiça, Mons. Lucas Henrique Lorscheider, dirige a presente advertência formal ao Emmo. Sr. Card. LUAN SOUZA DOS SANTOS, Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de Santa Cruz, pela evidente omissão quanto ao cumprimento de seus deveres pastorais e episcopais diante das denúncias previamente recebidas relacionadas aos atos perpetrados pelos Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo no âmbito da Comunidade Católica de Minecraft.

Como preceitua o Código de Direito Canônico, especialmente nos cânones 384 e 391, compete ao bispo diocesano a vigilância atenta e constante sobre a vida pastoral de sua circunscrição, zelando pela justiça, pela moralidade e pela segurança espiritual e humana de todos os fiéis confiados ao seu cuidado. O cânon 387, em especial, estabelece que o bispo deve, com zelo apostólico, defender a dignidade humana, promover a justiça e exercer, com diligência, o seu papel como pastor que guia, protege e corrige seu rebanho. Tal dever é ampliado pelo cânon 212, §3, que exige que o bispo escute os fiéis, especialmente quando apresentarem denúncias ou clamarem por justiça, e pelo cânon 1717, que ordena a investigação cuidadosa e imediata de quaisquer atos que possam implicar em danos à comunidade eclesial.

É imperativo registrar que a primeira denúncia formal contra os Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo foi apresentada na semana passada, sendo reiterada no dia de ontem, com apelos explícitos de ação por parte da autoridade arquidiocesana. No entanto, observa-se que a omissão do Arcebispo Metropolitano em agir prontamente e em instaurar as medidas canônicas adequadas possibilitou a continuidade das práticas abusivas e degradantes por parte dos acusados, aumentando o escândalo público e o dano moral causado à comunidade.

Tal omissão, ainda que não tenha sido intencional, revela uma falha grave no cumprimento das responsabilidades episcopais, colocando em risco a credibilidade da autoridade pastoral e permitindo que a dignidade dos membros da comunidade fosse ferida de forma reiterada.

O Tribunal da Rota Romana, considerando a gravidade dos atos omissivos, fundamenta esta advertência nos seguintes dispositivos do Código de Direito Canônico:

1. Cânon 1389, §2 – que prevê a aplicação de medidas corretivas contra quem, por negligência, deixe de cumprir as obrigações de seu ofício e cause dano grave aos fiéis;

2. Cânon 1717, §1 – que determina a obrigação de iniciar uma investigação canônica sempre que houver indícios razoáveis de atos ilícitos ou de ofensas que comprometam a dignidade da comunidade;

3. Cânon 392, §1 – que exige do bispo diocesano a firme vigilância na observância da disciplina eclesiástica e no combate a qualquer forma de abuso ou escândalo dentro de sua circunscrição eclesiástica.

Diante do exposto, o Tribunal da Rota Romana ADVERTE FORMALMENTE o Emmo. Sr. Card. Luan Souza dos Santos, Arcebispo Metropolitano, pela omissão constatada no presente caso, reafirmando a gravidade de sua inércia e a necessidade de vigilância redobrada em situações que exijam proteção imediata à dignidade humana e à integridade da comunidade eclesial.

A função episcopal, na condição de sucessão apostólica, exige zelo constante, solicitude pastoral e prontidão em ouvir, agir e reparar eventuais danos causados no seio da Igreja. Qualquer sinal de descaso, negligência ou demora na tomada de decisões compromete não apenas a integridade do rebanho, mas também a autoridade moral e espiritual do próprio pastor.

Este Tribunal exorta, de modo geral, que:

1. Seja vigilante e solícito em relação a toda denúncia que envolva possíveis ofensas contra a dignidade humana, a integridade moral ou a disciplina eclesiástica, agindo sempre com prontidão, conforme exige sua função episcopal;

2. Garanta que todas as medidas disciplinares e corretivas sejam tomadas de maneira célere e eficaz, a fim de evitar a perpetuação de práticas abusivas ou escandalosas no âmbito arquidiocesano;

3. Promova, dentro de sua arquidiocese, a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana e ao evangelho, reafirmando o compromisso da Igreja com a justiça, a moralidade e a proteção de seus fiéis.

O Tribunal da Rota Romana, por unanimidade, decide publicar e registrar a presente advertência formal como medida corretiva e preventiva, reafirmando o dever de vigilância do Arcebispo Metropolitano sobre sua arquidiocese. Caso seja constatada reincidência de omissões dessa natureza ou o descumprimento das obrigações episcopais, medidas canônicas mais severas poderão ser aplicadas, conforme previsto no Código de Direito Canônico.

Que esta advertência seja um sinal claro da responsabilidade pastoral que pesa sobre aqueles que foram escolhidos para guiar e proteger o rebanho de Cristo.

Expedido na Sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator