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terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Acórdão | 002.01.2025.2001



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 002.01.2025.2001
Datado de 20 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réus: Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo

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ACÓRDÃO

SENTENÇA DEFINITIVA

I - DA ANÁLISE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Os autos revelam, com robustez probatória e irrestrita comprovação factual, a prática de condutas absolutamente incompatíveis com os princípios que regem a vida comunitária cristã, bem como os deveres de respeito mútuo e integridade moral que devem caracterizar o comportamento de todo membro da Igreja Católica, especialmente daqueles que assumem posições de liderança ou destaque, mesmo numa Comunidade virtual.

Os Senhores Antônio Francisco e Wesley Rodrigo, valendo-se de suas funções dentro da Comunidade Católica de Minecraft, perpetraram atos que configuram:

1. Agressões verbais e psicológicas, revestidas de assédio moral, que desrespeitaram, humilharam e intimidaram outros membros da comunidade, violando o direito à dignidade e ao respeito garantido pela Igreja a todos os seus fiéis (Cân. 220).

2. Práticas de conduta imoral e degradante, que afrontam diretamente os valores evangélicos e os princípios de santidade exigidos de todos os que fazem parte do Corpo Místico de Cristo.

3. Desobediência manifesta à autoridade eclesiástica e insubordinação às normas da comunidade, demonstrando total desprezo pelas diretrizes de convivência e pela comunhão exigida de seus membros.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO CANÔNICA E JURÍDICA:

A Igreja, como sociedade perfeita e fundada sobre os preceitos da justiça divina, tem o dever de preservar, proteger e defender a dignidade de cada um de seus fiéis. A prática de qualquer ato que atente contra essa dignidade deve ser objeto de resposta firme e intransigente por parte da autoridade eclesiástica.

Nos termos do Código de Direito Canônico, em especial os cânones 1311, 1331, 1339, 1341 e seguintes, os atos praticados pelos acusados configuram violações gravíssimas à ordem canônica, passíveis de sanções proporcionais à gravidade das infrações.

O cânon 1741, inciso 5, prevê que a rejeição ao dever de respeito e a ocorrência de comportamentos que geram escândalo ou grave dano à comunidade constituem motivos legítimos para a exclusão do ofensor. Além disso, o cânon 1395 prescreve a pena de exclusão aos clérigos ou leigos que cometam delitos contra a dignidade de outrem, especialmente quando tais atos causam escândalo público e comprometem a missão eclesial.

Portanto, é dever desta Corte, à luz dos preceitos acima mencionados, aplicar o remédio canônico necessário para a preservação da integridade da Igreja, da justiça e da moralidade, garantindo que os membros da comunidade sejam protegidos de qualquer tipo de opressão, violência ou abuso.

III - DO REPÚDIO INSTITUCIONAL:

O Tribunal da Rota Romana repudia veementemente as ações dos até então Sacerdotes Antônio Francisco e Wesley Rodrigo, que não apenas maculam sua própria reputação, mas lançam uma sombra vergonhosa sobre a comunidade da qual faziam parte.

A Igreja, como defensora da dignidade humana e promotora da caridade cristã, não pode e não irá tolerar qualquer prática que desvirtue os ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo. A conduta dos referidos acusados demonstra um desrespeito inaceitável aos valores que sustentam a fé cristã e à confiança que lhes foi depositada enquanto membros da Comunidade Católica de Minecraft.

Não se trata apenas de atos de desvio moral; trata-se de uma afronta direta à missão eclesial, ao exemplo de Cristo e aos princípios mais fundamentais da convivência cristã, que exige o respeito mútuo, a caridade e a busca pela santidade.

A decisão aqui proferida deve ser interpretada como um sinal claro e inequívoco de que a Igreja não compactua, sob nenhuma circunstância, com condutas que atentem contra a dignidade humana ou que promovam o escândalo entre seus fiéis.

IV - DO DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, o Tribunal da Rota Romana ORDENA, por unanimidade:

Art. 1º Excluir definitivamente os Senhores Antônio Francisco e Wesley Rodrigo da Comunidade Católica de Minecraft, com base nos cânones 1311, 1331, 1339, 1341, 1395 e 1741, considerando a gravidade de seus atos e o irreparável dano causado à moralidade e à dignidade dos membros da comunidade.

Art. 2º Determinar o desligamento imediato dos referidos indivíduos, a fim de salvaguardar a integridade e a segurança de todos os fiéis.

Art. 3º Determinar a demissão do estado clerical dos referidos, conforme o disposto no cânon 290, pelo grave desrespeito aos deveres clericais, a prática de atos que geraram escândalo e a grave ofensa à comunhão eclesial.

Art. 4º Reiterar o compromisso da Igreja com a transparência, a justiça, a segurança e a dignidade de todos os seus membros, reafirmando que a missão eclesial não será maculada por condutas que desonrem os valores evangélicos e cristãos.

Art. 5º Advertir que qualquer tentativa de subverter ou descumprir esta decisão será tratada com o máximo rigor canônico.

Art. 6º Determinar que os autos deste processo sejam arquivados, com registro em ata, para que sirvam como precedente e testemunho da firme posição da Igreja em defesa da moralidade cristã e da dignidade humana.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. O Tribunal da Rota Romana reafirma que a decisão proferida neste processo possui caráter definitivo e irrevogável, não cabendo recurso ou revisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas pelo Direito Canônico, e será imediatamente executada, em obediência à missão de salvaguardar a moralidade cristã e a dignidade dos fiéis.

2. O presente acórdão deverá ser amplamente divulgado a todos os membros da Comunidade Católica de Minecraft, bem como às instâncias eclesiásticas superiores, a fim de garantir a transparência e assegurar a plena ciência das medidas tomadas para a proteção da comunidade.

3. Determina-se que, em conformidade com os princípios de justiça, caridade pastoral e prevenção, a se implemente políticas de formação, vigilância e orientação destinadas à promoção de um ambiente respeitoso, acolhedor e seguro para todos.

4. O Tribunal exorta todas as comunidades eclesiais, sobretudo os senhores bispos, a estarem atentas à conduta de seus membros, atuando prontamente em quaisquer situações que atentem contra a integridade e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com os cânones 208 e 220 do Código de Direito Canônico, que protegem o direito ao bom nome e à dignidade pessoal.

5. Este acórdão, bem como os fundamentos jurídicos e pastorais nele contidos, deverão servir como referência para futuras deliberações de caráter similar, a fim de orientar a aplicação uniforme da justiça canônica em toda a Igreja.

6. Este documento deverá ser arquivado nos anais do Tribunal da Rota Romana, permanecendo como marco e exemplo de zelo pela justiça e pela dignidade humana no âmbito da Igreja presente em Minecraft.

Expedientes relacionados a esta decisão serão encaminhados ao Dicastério para o Clero e às autoridades diocesanas envolvidas, para os devidos encaminhamentos administrativos e pastorais.

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Ad norman iuris.

Expedido na Sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

Foram unânimes:

† João Paulo Card. Soares
1º Juiz

† Antônio Matheus Card. Carneiro
2º Juiz

† João Carlos Card. Vitalli
3º Juiz

† Jonathan Batista Godoy
4º Juiz

sábado, 18 de janeiro de 2025

Acórdão | 001.01.2025.1801



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 001.01.2025.1801
Datado de 18 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réu: Sr. Aerton Sales da Cunha

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ACÓRDÃO

SENTENÇA DEFINITIVA

I - DA ANÁLISE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A presente ação disciplinar canônica foi instaurada contra o Revmo. Sr. AERTON SALES DA CUNHA, em virtude de sua conduta que, conforme exaustivamente analisado nos autos do processo, configurou potencial violação do cânon 1364, §1º do Código de Direito Canônico, que versa sobre o delito de cisma.

Ficou apurado que o denunciado, valendo-se do pseudônimo “Ildebrando,” manteve contato com uma comunidade cismática, conhecida por sua notória dissidência em relação à Santa Sé e à comunhão eclesial. Tal contato, respaldado por provas incontestáveis, como mensagens eletrônicas e declarações do próprio denunciado, revelou não apenas a existência de comunicação direta, mas também uma atitude temerária, em evidente afronta à fidelidade e à unidade da Igreja.

O denunciado admitiu ter estabelecido tais contatos, justificando-os como uma tentativa de resolver supostas “mágoas pessoais” e de buscar esclarecimentos. No entanto, a análise detalhada da documentação comprobatória e das declarações prestadas evidenciou contradições e fragilidades nas justificativas apresentadas, levantando dúvidas sobre a plena integridade de suas intenções.

Constatou-se ainda que, em determinado momento, o denunciado afastou-se de alguns círculos de comunhão na Santa Sé, ainda que de forma breve, o que, embora não configure uma ruptura definitiva, comprometeu a confiança que lhe era depositada como membro do clero e portador do título de Monsenhor Protonotário Apostólico.

II - DO JULGAMENTO E DA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CANÔNICOS:

Após análise dos elementos probatórios e da defesa prévia apresentada, este Tribunal, no exercício de sua competência jurídica e eclesial, concluiu que:

1. O contato com a comunidade cismática, ainda que justificado como um ato investigativo ou de reconciliação pessoal, constitui uma infração de grave imprudência, incompatível com a dignidade sacerdotal e com a fidelidade exigida pela vocação ministerial. Tal atitude, além de temerária, caracteriza grave desordem canônica, em especial diante do simbolismo e responsabilidade inerentes ao título honorífico concedido ao denunciado.

2. A utilização de pseudônimo e práticas de dissimulação indicam uma conduta reprovável, que contraria os valores de transparência e honestidade exigidos de um clérigo, como ensina a Exortação Pastoral Nomen eius erit Ioanne, do Dicastério para o Clero.

3. Embora não haja evidências de adesão formal à comunidade cismática, as ações do denunciado provocaram escândalo, abalaram a confiança da comunidade eclesial e enfraqueceram sua posição como representante do clero em plena comunhão com a Santa Sé.

4. O denunciado demonstrou arrependimento e manifestou intenção de reparar os danos causados, mas tal reconhecimento, ainda que meritório, não exime a gravidade objetiva dos fatos.

III - DAS SANÇÕES CANÔNICAS IMPOSTAS

Com base nos cânones 1312, §1º, 1333, 1336, 1344 e demais disposições aplicáveis do Código de Direito Canônico, este Tribunal DETERMINA:

Art. 1º Determina-se que o Revmo. Sr. Aerton Sales da Cunha seja suspenso do uso público de suas ordens pelo período de 15 (quinze) dias. Durante o período de suspensão, o denunciado estará proibido de exercer publicamente qualquer ato de poder de ordem, de governo ou de magistério, devendo dedicar-se às seguintes atividades:

a) Participação nas celebrações e orações públicas da Igreja, como demonstração de contrição e fidelidade à comunhão eclesial;
b) Recitação diligente da Liturgia das Horas, ofertando suas preces pela unidade da Igreja e pela conversão dos que se encontram afastados da plena comunhão com a Santa Sé;
c) Reflexão acerca de sua vocação e conduta, buscando orientação espiritual apropriada para o fortalecimento de sua vida sacerdotal.

Art. 2º Visando o bem pastoral da comunidade e do próprio denunciado, este Tribunal solicita ao Dicastério para o Clero que proceda à transferência do Revmo. Sr. Aerton Sales da Cunha para outra circunscrição eclesiástica, com a devida comunicação às autoridades competentes.

Art. 3º Em virtude da imprudência dos atos praticados e do impacto negativo que os mesmos geraram na confiança da comunidade eclesial, este Tribunal, no uso da autoridade apostólica que lhe é conferida, revoga o título de Monsenhor Protonotário Apostólico concedido ao denunciado.

Art. 4º Determina-se que o denunciado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emita declaração pública formal, reafirmando sua plena adesão à Igreja Católica Apostólica Romana e repudiando, em nome de Cristo, qualquer associação com o cisma ou suas lideranças.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

As penas impostas nesta sentença possuem caráter definitivo e entram em vigor imediatamente após sua publicação. O cumprimento integral das sanções será acompanhado pelas autoridades eclesiásticas competentes, devendo o denunciado demonstrar esforço contínuo na reparação dos danos causados e na reconquista da confiança da comunidade.

Expedientes relacionados a esta decisão serão encaminhados ao Dicastério para o Clero e às autoridades diocesanas envolvidas, para os devidos encaminhamentos administrativos e pastorais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Ad norman iuris.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos dezoito dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

Foram unânimes:

João Paulo Card. Soares
1º Juiz

Antônio Matheus Card. Carneiro
2º Juiz

João Carlos Card. Vitalli
3º Juiz

Jonathan Batista Godoy
4º Juiz