Mostrando postagens com marcador Henrique Gänswein. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Henrique Gänswein. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Acórdão | 002.01.2025.2001



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 002.01.2025.2001
Datado de 20 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réus: Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo

——————————

ACÓRDÃO

SENTENÇA DEFINITIVA

I - DA ANÁLISE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Os autos revelam, com robustez probatória e irrestrita comprovação factual, a prática de condutas absolutamente incompatíveis com os princípios que regem a vida comunitária cristã, bem como os deveres de respeito mútuo e integridade moral que devem caracterizar o comportamento de todo membro da Igreja Católica, especialmente daqueles que assumem posições de liderança ou destaque, mesmo numa Comunidade virtual.

Os Senhores Antônio Francisco e Wesley Rodrigo, valendo-se de suas funções dentro da Comunidade Católica de Minecraft, perpetraram atos que configuram:

1. Agressões verbais e psicológicas, revestidas de assédio moral, que desrespeitaram, humilharam e intimidaram outros membros da comunidade, violando o direito à dignidade e ao respeito garantido pela Igreja a todos os seus fiéis (Cân. 220).

2. Práticas de conduta imoral e degradante, que afrontam diretamente os valores evangélicos e os princípios de santidade exigidos de todos os que fazem parte do Corpo Místico de Cristo.

3. Desobediência manifesta à autoridade eclesiástica e insubordinação às normas da comunidade, demonstrando total desprezo pelas diretrizes de convivência e pela comunhão exigida de seus membros.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO CANÔNICA E JURÍDICA:

A Igreja, como sociedade perfeita e fundada sobre os preceitos da justiça divina, tem o dever de preservar, proteger e defender a dignidade de cada um de seus fiéis. A prática de qualquer ato que atente contra essa dignidade deve ser objeto de resposta firme e intransigente por parte da autoridade eclesiástica.

Nos termos do Código de Direito Canônico, em especial os cânones 1311, 1331, 1339, 1341 e seguintes, os atos praticados pelos acusados configuram violações gravíssimas à ordem canônica, passíveis de sanções proporcionais à gravidade das infrações.

O cânon 1741, inciso 5, prevê que a rejeição ao dever de respeito e a ocorrência de comportamentos que geram escândalo ou grave dano à comunidade constituem motivos legítimos para a exclusão do ofensor. Além disso, o cânon 1395 prescreve a pena de exclusão aos clérigos ou leigos que cometam delitos contra a dignidade de outrem, especialmente quando tais atos causam escândalo público e comprometem a missão eclesial.

Portanto, é dever desta Corte, à luz dos preceitos acima mencionados, aplicar o remédio canônico necessário para a preservação da integridade da Igreja, da justiça e da moralidade, garantindo que os membros da comunidade sejam protegidos de qualquer tipo de opressão, violência ou abuso.

III - DO REPÚDIO INSTITUCIONAL:

O Tribunal da Rota Romana repudia veementemente as ações dos até então Sacerdotes Antônio Francisco e Wesley Rodrigo, que não apenas maculam sua própria reputação, mas lançam uma sombra vergonhosa sobre a comunidade da qual faziam parte.

A Igreja, como defensora da dignidade humana e promotora da caridade cristã, não pode e não irá tolerar qualquer prática que desvirtue os ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo. A conduta dos referidos acusados demonstra um desrespeito inaceitável aos valores que sustentam a fé cristã e à confiança que lhes foi depositada enquanto membros da Comunidade Católica de Minecraft.

Não se trata apenas de atos de desvio moral; trata-se de uma afronta direta à missão eclesial, ao exemplo de Cristo e aos princípios mais fundamentais da convivência cristã, que exige o respeito mútuo, a caridade e a busca pela santidade.

A decisão aqui proferida deve ser interpretada como um sinal claro e inequívoco de que a Igreja não compactua, sob nenhuma circunstância, com condutas que atentem contra a dignidade humana ou que promovam o escândalo entre seus fiéis.

IV - DO DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, o Tribunal da Rota Romana ORDENA, por unanimidade:

Art. 1º Excluir definitivamente os Senhores Antônio Francisco e Wesley Rodrigo da Comunidade Católica de Minecraft, com base nos cânones 1311, 1331, 1339, 1341, 1395 e 1741, considerando a gravidade de seus atos e o irreparável dano causado à moralidade e à dignidade dos membros da comunidade.

Art. 2º Determinar o desligamento imediato dos referidos indivíduos, a fim de salvaguardar a integridade e a segurança de todos os fiéis.

Art. 3º Determinar a demissão do estado clerical dos referidos, conforme o disposto no cânon 290, pelo grave desrespeito aos deveres clericais, a prática de atos que geraram escândalo e a grave ofensa à comunhão eclesial.

Art. 4º Reiterar o compromisso da Igreja com a transparência, a justiça, a segurança e a dignidade de todos os seus membros, reafirmando que a missão eclesial não será maculada por condutas que desonrem os valores evangélicos e cristãos.

Art. 5º Advertir que qualquer tentativa de subverter ou descumprir esta decisão será tratada com o máximo rigor canônico.

Art. 6º Determinar que os autos deste processo sejam arquivados, com registro em ata, para que sirvam como precedente e testemunho da firme posição da Igreja em defesa da moralidade cristã e da dignidade humana.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. O Tribunal da Rota Romana reafirma que a decisão proferida neste processo possui caráter definitivo e irrevogável, não cabendo recurso ou revisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas pelo Direito Canônico, e será imediatamente executada, em obediência à missão de salvaguardar a moralidade cristã e a dignidade dos fiéis.

2. O presente acórdão deverá ser amplamente divulgado a todos os membros da Comunidade Católica de Minecraft, bem como às instâncias eclesiásticas superiores, a fim de garantir a transparência e assegurar a plena ciência das medidas tomadas para a proteção da comunidade.

3. Determina-se que, em conformidade com os princípios de justiça, caridade pastoral e prevenção, a se implemente políticas de formação, vigilância e orientação destinadas à promoção de um ambiente respeitoso, acolhedor e seguro para todos.

4. O Tribunal exorta todas as comunidades eclesiais, sobretudo os senhores bispos, a estarem atentas à conduta de seus membros, atuando prontamente em quaisquer situações que atentem contra a integridade e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com os cânones 208 e 220 do Código de Direito Canônico, que protegem o direito ao bom nome e à dignidade pessoal.

5. Este acórdão, bem como os fundamentos jurídicos e pastorais nele contidos, deverão servir como referência para futuras deliberações de caráter similar, a fim de orientar a aplicação uniforme da justiça canônica em toda a Igreja.

6. Este documento deverá ser arquivado nos anais do Tribunal da Rota Romana, permanecendo como marco e exemplo de zelo pela justiça e pela dignidade humana no âmbito da Igreja presente em Minecraft.

Expedientes relacionados a esta decisão serão encaminhados ao Dicastério para o Clero e às autoridades diocesanas envolvidas, para os devidos encaminhamentos administrativos e pastorais.

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Ad norman iuris.

Expedido na Sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

Foram unânimes:

† João Paulo Card. Soares
1º Juiz

† Antônio Matheus Card. Carneiro
2º Juiz

† João Carlos Card. Vitalli
3º Juiz

† Jonathan Batista Godoy
4º Juiz

Advertência Formal | Tribunal da Rota Romana



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Endereçado: Card. Luan Souza dos Santos

——————————

ADVERTÊNCIA FORMAL

Considerando os autos do processo em epígrafe e os graves fatos nele narrados, o Tribunal da Rota Romana, com fundamento nos votos do 4º Juiz da Rota Romana, o Exmo. Mons. Jonathan Batista Godoy, e do Sr. Promotor de Justiça, Mons. Lucas Henrique Lorscheider, dirige a presente advertência formal ao Emmo. Sr. Card. LUAN SOUZA DOS SANTOS, Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de Santa Cruz, pela evidente omissão quanto ao cumprimento de seus deveres pastorais e episcopais diante das denúncias previamente recebidas relacionadas aos atos perpetrados pelos Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo no âmbito da Comunidade Católica de Minecraft.

Como preceitua o Código de Direito Canônico, especialmente nos cânones 384 e 391, compete ao bispo diocesano a vigilância atenta e constante sobre a vida pastoral de sua circunscrição, zelando pela justiça, pela moralidade e pela segurança espiritual e humana de todos os fiéis confiados ao seu cuidado. O cânon 387, em especial, estabelece que o bispo deve, com zelo apostólico, defender a dignidade humana, promover a justiça e exercer, com diligência, o seu papel como pastor que guia, protege e corrige seu rebanho. Tal dever é ampliado pelo cânon 212, §3, que exige que o bispo escute os fiéis, especialmente quando apresentarem denúncias ou clamarem por justiça, e pelo cânon 1717, que ordena a investigação cuidadosa e imediata de quaisquer atos que possam implicar em danos à comunidade eclesial.

É imperativo registrar que a primeira denúncia formal contra os Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo foi apresentada na semana passada, sendo reiterada no dia de ontem, com apelos explícitos de ação por parte da autoridade arquidiocesana. No entanto, observa-se que a omissão do Arcebispo Metropolitano em agir prontamente e em instaurar as medidas canônicas adequadas possibilitou a continuidade das práticas abusivas e degradantes por parte dos acusados, aumentando o escândalo público e o dano moral causado à comunidade.

Tal omissão, ainda que não tenha sido intencional, revela uma falha grave no cumprimento das responsabilidades episcopais, colocando em risco a credibilidade da autoridade pastoral e permitindo que a dignidade dos membros da comunidade fosse ferida de forma reiterada.

O Tribunal da Rota Romana, considerando a gravidade dos atos omissivos, fundamenta esta advertência nos seguintes dispositivos do Código de Direito Canônico:

1. Cânon 1389, §2 – que prevê a aplicação de medidas corretivas contra quem, por negligência, deixe de cumprir as obrigações de seu ofício e cause dano grave aos fiéis;

2. Cânon 1717, §1 – que determina a obrigação de iniciar uma investigação canônica sempre que houver indícios razoáveis de atos ilícitos ou de ofensas que comprometam a dignidade da comunidade;

3. Cânon 392, §1 – que exige do bispo diocesano a firme vigilância na observância da disciplina eclesiástica e no combate a qualquer forma de abuso ou escândalo dentro de sua circunscrição eclesiástica.

Diante do exposto, o Tribunal da Rota Romana ADVERTE FORMALMENTE o Emmo. Sr. Card. Luan Souza dos Santos, Arcebispo Metropolitano, pela omissão constatada no presente caso, reafirmando a gravidade de sua inércia e a necessidade de vigilância redobrada em situações que exijam proteção imediata à dignidade humana e à integridade da comunidade eclesial.

A função episcopal, na condição de sucessão apostólica, exige zelo constante, solicitude pastoral e prontidão em ouvir, agir e reparar eventuais danos causados no seio da Igreja. Qualquer sinal de descaso, negligência ou demora na tomada de decisões compromete não apenas a integridade do rebanho, mas também a autoridade moral e espiritual do próprio pastor.

Este Tribunal exorta, de modo geral, que:

1. Seja vigilante e solícito em relação a toda denúncia que envolva possíveis ofensas contra a dignidade humana, a integridade moral ou a disciplina eclesiástica, agindo sempre com prontidão, conforme exige sua função episcopal;

2. Garanta que todas as medidas disciplinares e corretivas sejam tomadas de maneira célere e eficaz, a fim de evitar a perpetuação de práticas abusivas ou escandalosas no âmbito arquidiocesano;

3. Promova, dentro de sua arquidiocese, a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana e ao evangelho, reafirmando o compromisso da Igreja com a justiça, a moralidade e a proteção de seus fiéis.

O Tribunal da Rota Romana, por unanimidade, decide publicar e registrar a presente advertência formal como medida corretiva e preventiva, reafirmando o dever de vigilância do Arcebispo Metropolitano sobre sua arquidiocese. Caso seja constatada reincidência de omissões dessa natureza ou o descumprimento das obrigações episcopais, medidas canônicas mais severas poderão ser aplicadas, conforme previsto no Código de Direito Canônico.

Que esta advertência seja um sinal claro da responsabilidade pastoral que pesa sobre aqueles que foram escolhidos para guiar e proteger o rebanho de Cristo.

Expedido na Sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Despacho | 002.01.2025.2001



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 002.01.2025.2001
Datado de 20 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réus: Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo

——————————

TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h00, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista a gravidade das acusações e com base nas disposições do Código de Direito Canônico, em especial o cânon 1364, §1º, e demais cânones aplicáveis, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, por delegação do Dicastério para o Clero e em conformidade com a plena autoridade do Sucessor de Pedro, tomou ciência e PROCEDEU ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra os Revmos. Sacerdotes ANTÔNIO FRANCISCO e WESLEY RODRIGO, ambos incardinados na Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz, no Brasil.

As denúncias foram devidamente formalizadas perante a Autoridade Arquidiocesana competente, após comunicação protocolada por três indivíduos, menores de idade, cujas identidades serão, em rigoroso cumprimento das normativas canônicas e civis, preservadas em nome da proteção de sua dignidade e integridade moral.

As acusações consistem em condutas sumamente graves, configurando infrações de enorme seriedade ao estado clerical e aos preceitos morais e disciplinares que regem a vida sacerdotal, as quais violam flagrantemente os deveres sagrados assumidos pelos denunciados em sua ordenação presbiteral. Os fatos relatados atentam de forma irreparável contra a moralidade, a castidade, e a dignidade do sacerdócio, elementos essenciais à edificação da Igreja.

I - DOS FATOS:

Quanto ao Revmo. Pe. Antônio Francisco:

Foi relatado que o referido sacerdote enviou uma fotografia íntima a um outro sacerdote, acompanhada de propostas e declarações imorais que violam os princípios de castidade e decoro sacerdotal. Ao ser refutado, manteve uma postura de sarcasmo e desdém, demonstrando total desprezo pelos valores espirituais e compromissos assumidos pela vida presbiteral, incorrendo em atitudes incompatíveis com a dignidade do ministério sacerdotal. Foram apresentados, também, relatos que descrevem assédio moral.

Quanto ao Revmo. Pe. Wesley Rodrigo:

Foram apresentados relatos que descrevem assédio moral e envio de mensagens de teor sexual e indecoroso dirigidas a outros sacerdotes da mesma arquidiocese, incluindo requisições explícitas de fotografias e vídeos inapropriados, acompanhadas de palavras imorais que atentam contra os princípios da virtude sacerdotal e da castidade. Consta ainda o envio de imagens pessoais em trajes inadequados, acompanhadas de insinuações indecorosas que, se corressem o risco de serem correspondidas, configurariam condutas ainda mais graves e inaceitáveis.

II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:

Face à natureza das acusações e à gravidade dos fatos reportados, o Tribunal, em observância ao princípio da dignidade humana e à aplicação irrestrita do Direito Canônico, RECONHECE a plausibilidade inicial das denúncias, conforme prescrito no cânon 1717 §1, e DETERMINA a continuidade do processo, com a adoção das medidas cabíveis, em conformidade com as disposições canônicas pertinentes.

III - DO DESPACHO:

CONSIDERANDO a extrema gravidade das condutas imputadas aos denunciados, que configuram um atentado direto à dignidade do estado clerical, à moral cristã e ao princípio fundamental de edificação dos fiéis;

CONSIDERANDO, ainda, que o Dicastério para o Clero, em medida preventiva, suspendeu os Sacerdotes Wesley Rodrigo e Antônio Francisco de suas funções e ministério, nos termos do cânon 1722, visando proteger a integridade da comunidade e garantir a observância do bom andamento do processo;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma investigação canônica rigorosa e transparente, em consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecem os cânones 1507 e seguintes:

Este egrégio Tribunal, ex officio, DETERMINA:

Art. 1º Os Revmos. Sacerdotes Antônio Francisco e Wesley Rodrigo deverão ser formalmente citados para que, no prazo de 6 (seis) horas, a contar do recebimento desta notificação, apresentem sua defesa, conforme o direito canônico estabelecido no cânon 1507 §1.

Art. 2º A fim de verificar a veracidade dos fatos e reunir os elementos probatórios que possibilitem a instrução do processo, de acordo com os cânones 1717 e 1718.

Art. 3º Os referidos sacerdotes continuarão suspensos de exercer publicamente o ministério sagrado e quaisquer atos do poder de ordem ou governo, até ulterior determinação deste Tribunal.

Adicionalmente, em consonância com os cânones 273 e 1371, fica ESTABELECIDO que os acusados, caso não atendam às exigências processuais aqui dispostas, poderão ser sujeitos a penalidades por desobediência, com base nas normas canônicas aplicáveis.

IV - DA CITAÇÃO:

Reverendíssimo Pe. Antônio Francisco,
Reverendíssimo Pe. Wesley Rodrigo,

Nos termos do presente, Vossas Reverendíssimas estão formalmente CITADAS a se manifestarem, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) horas, a contar do recebimento desta notificação, apresentando suas defesas iniciais, documentos, ou quaisquer outras considerações pertinentes às acusações que lhes foram imputadas.

A inércia ou a omissão dos citados dentro do prazo assinalado será interpretada como renúncia tácita ao direito de resposta nesta fase preliminar, conforme o disposto no cânon 1508 §2.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

A Comunidade, em sua total transparência e compromisso com a justiça, assegura que todas as etapas processuais serão conduzidas de acordo com os mais elevados princípios de equidade, imparcialidade e proteção dos direitos de todos os envolvidos.

A Santa Igreja se compromete a garantir a segurança dos seus membros e a defesa da moralidade, com absoluto respeito à dignidade humana e eclesial e visando o seu reto caminhar.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juíz
Relator

sábado, 18 de janeiro de 2025

Acórdão | 001.01.2025.1801



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 001.01.2025.1801
Datado de 18 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réu: Sr. Aerton Sales da Cunha

——————————

ACÓRDÃO

SENTENÇA DEFINITIVA

I - DA ANÁLISE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A presente ação disciplinar canônica foi instaurada contra o Revmo. Sr. AERTON SALES DA CUNHA, em virtude de sua conduta que, conforme exaustivamente analisado nos autos do processo, configurou potencial violação do cânon 1364, §1º do Código de Direito Canônico, que versa sobre o delito de cisma.

Ficou apurado que o denunciado, valendo-se do pseudônimo “Ildebrando,” manteve contato com uma comunidade cismática, conhecida por sua notória dissidência em relação à Santa Sé e à comunhão eclesial. Tal contato, respaldado por provas incontestáveis, como mensagens eletrônicas e declarações do próprio denunciado, revelou não apenas a existência de comunicação direta, mas também uma atitude temerária, em evidente afronta à fidelidade e à unidade da Igreja.

O denunciado admitiu ter estabelecido tais contatos, justificando-os como uma tentativa de resolver supostas “mágoas pessoais” e de buscar esclarecimentos. No entanto, a análise detalhada da documentação comprobatória e das declarações prestadas evidenciou contradições e fragilidades nas justificativas apresentadas, levantando dúvidas sobre a plena integridade de suas intenções.

Constatou-se ainda que, em determinado momento, o denunciado afastou-se de alguns círculos de comunhão na Santa Sé, ainda que de forma breve, o que, embora não configure uma ruptura definitiva, comprometeu a confiança que lhe era depositada como membro do clero e portador do título de Monsenhor Protonotário Apostólico.

II - DO JULGAMENTO E DA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CANÔNICOS:

Após análise dos elementos probatórios e da defesa prévia apresentada, este Tribunal, no exercício de sua competência jurídica e eclesial, concluiu que:

1. O contato com a comunidade cismática, ainda que justificado como um ato investigativo ou de reconciliação pessoal, constitui uma infração de grave imprudência, incompatível com a dignidade sacerdotal e com a fidelidade exigida pela vocação ministerial. Tal atitude, além de temerária, caracteriza grave desordem canônica, em especial diante do simbolismo e responsabilidade inerentes ao título honorífico concedido ao denunciado.

2. A utilização de pseudônimo e práticas de dissimulação indicam uma conduta reprovável, que contraria os valores de transparência e honestidade exigidos de um clérigo, como ensina a Exortação Pastoral Nomen eius erit Ioanne, do Dicastério para o Clero.

3. Embora não haja evidências de adesão formal à comunidade cismática, as ações do denunciado provocaram escândalo, abalaram a confiança da comunidade eclesial e enfraqueceram sua posição como representante do clero em plena comunhão com a Santa Sé.

4. O denunciado demonstrou arrependimento e manifestou intenção de reparar os danos causados, mas tal reconhecimento, ainda que meritório, não exime a gravidade objetiva dos fatos.

III - DAS SANÇÕES CANÔNICAS IMPOSTAS

Com base nos cânones 1312, §1º, 1333, 1336, 1344 e demais disposições aplicáveis do Código de Direito Canônico, este Tribunal DETERMINA:

Art. 1º Determina-se que o Revmo. Sr. Aerton Sales da Cunha seja suspenso do uso público de suas ordens pelo período de 15 (quinze) dias. Durante o período de suspensão, o denunciado estará proibido de exercer publicamente qualquer ato de poder de ordem, de governo ou de magistério, devendo dedicar-se às seguintes atividades:

a) Participação nas celebrações e orações públicas da Igreja, como demonstração de contrição e fidelidade à comunhão eclesial;
b) Recitação diligente da Liturgia das Horas, ofertando suas preces pela unidade da Igreja e pela conversão dos que se encontram afastados da plena comunhão com a Santa Sé;
c) Reflexão acerca de sua vocação e conduta, buscando orientação espiritual apropriada para o fortalecimento de sua vida sacerdotal.

Art. 2º Visando o bem pastoral da comunidade e do próprio denunciado, este Tribunal solicita ao Dicastério para o Clero que proceda à transferência do Revmo. Sr. Aerton Sales da Cunha para outra circunscrição eclesiástica, com a devida comunicação às autoridades competentes.

Art. 3º Em virtude da imprudência dos atos praticados e do impacto negativo que os mesmos geraram na confiança da comunidade eclesial, este Tribunal, no uso da autoridade apostólica que lhe é conferida, revoga o título de Monsenhor Protonotário Apostólico concedido ao denunciado.

Art. 4º Determina-se que o denunciado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emita declaração pública formal, reafirmando sua plena adesão à Igreja Católica Apostólica Romana e repudiando, em nome de Cristo, qualquer associação com o cisma ou suas lideranças.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

As penas impostas nesta sentença possuem caráter definitivo e entram em vigor imediatamente após sua publicação. O cumprimento integral das sanções será acompanhado pelas autoridades eclesiásticas competentes, devendo o denunciado demonstrar esforço contínuo na reparação dos danos causados e na reconquista da confiança da comunidade.

Expedientes relacionados a esta decisão serão encaminhados ao Dicastério para o Clero e às autoridades diocesanas envolvidas, para os devidos encaminhamentos administrativos e pastorais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Ad norman iuris.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos dezoito dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

Foram unânimes:

João Paulo Card. Soares
1º Juiz

Antônio Matheus Card. Carneiro
2º Juiz

João Carlos Card. Vitalli
3º Juiz

Jonathan Batista Godoy
4º Juiz

Despacho | 001.01.2025.1801



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 001.01.2025.1801
Datado de 18 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réu: Sr. Aerton Sales da Cunha

——————————

TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 18h00, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, com base nas disposições do Código de Direito Canônico, em especial o cânon 1364, §1º, e demais cânones aplicáveis, DECLARA-SE formalmente recebido o processo disciplinar canônico em face do denunciado AERTON SALES DA CUNHA, acusado de incorrer no delito de cisma ao estabelecer contato com uma comunidade cismática.

Após análise detalhada dos autos, dos elementos probatórios e da defesa previamente apresentada pelo denunciado, o Tribunal, em sessão colegiada, deliberou por unanimidade pela conclusão do julgamento, ficando a causa em fase de elaboração da sentença definitiva.

I - DA CITAÇÃO:

Nos termos das disposições processuais canônicas, cita-se o denunciado, Sr. Aerton Sales da Cunha, para ciência formal da decisão proferida por este Tribunal e de suas implicações subsequentes. Esclarece-se que, conforme decisão do colégio de juízes, o processo encontra-se concluso para sentença, a qual será proferida e publicada em momento oportuno, observando-se o prazo e os trâmites legais previstos no Direito Canônico.

II - DO DESPACHO:

Considerando o julgamento já encerrado e as deliberações unânimes do Tribunal, DETERMINO:

Art 1º A comunicação formal ao denunciado, garantindo-lhe plena ciência do encerramento do julgamento e da fase de conclusão para sentença;

Art. 2º A confecção e a posterior publicação da sentença definitiva, fundamentada nas normas e princípios aplicáveis ao caso em tela;

Art. 3º A notificação das partes interessadas acerca do teor da decisão, respeitando-se o sigilo e a integridade dos autos até a publicação oficial.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

A presente citação e despacho têm força executiva imediata, não cabendo, neste estágio processual, a reabertura para apresentação de novas manifestações, visto que todas as etapas pertinentes já foram regularmente cumpridas.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos dezoito dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juíz
Relator