sábado, 18 de janeiro de 2025

Acórdão | 001.01.2025.1801



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 001.01.2025.1801
Datado de 18 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réu: Sr. Aerton Sales da Cunha

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ACÓRDÃO

SENTENÇA DEFINITIVA

I - DA ANÁLISE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A presente ação disciplinar canônica foi instaurada contra o Revmo. Sr. AERTON SALES DA CUNHA, em virtude de sua conduta que, conforme exaustivamente analisado nos autos do processo, configurou potencial violação do cânon 1364, §1º do Código de Direito Canônico, que versa sobre o delito de cisma.

Ficou apurado que o denunciado, valendo-se do pseudônimo “Ildebrando,” manteve contato com uma comunidade cismática, conhecida por sua notória dissidência em relação à Santa Sé e à comunhão eclesial. Tal contato, respaldado por provas incontestáveis, como mensagens eletrônicas e declarações do próprio denunciado, revelou não apenas a existência de comunicação direta, mas também uma atitude temerária, em evidente afronta à fidelidade e à unidade da Igreja.

O denunciado admitiu ter estabelecido tais contatos, justificando-os como uma tentativa de resolver supostas “mágoas pessoais” e de buscar esclarecimentos. No entanto, a análise detalhada da documentação comprobatória e das declarações prestadas evidenciou contradições e fragilidades nas justificativas apresentadas, levantando dúvidas sobre a plena integridade de suas intenções.

Constatou-se ainda que, em determinado momento, o denunciado afastou-se de alguns círculos de comunhão na Santa Sé, ainda que de forma breve, o que, embora não configure uma ruptura definitiva, comprometeu a confiança que lhe era depositada como membro do clero e portador do título de Monsenhor Protonotário Apostólico.

II - DO JULGAMENTO E DA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CANÔNICOS:

Após análise dos elementos probatórios e da defesa prévia apresentada, este Tribunal, no exercício de sua competência jurídica e eclesial, concluiu que:

1. O contato com a comunidade cismática, ainda que justificado como um ato investigativo ou de reconciliação pessoal, constitui uma infração de grave imprudência, incompatível com a dignidade sacerdotal e com a fidelidade exigida pela vocação ministerial. Tal atitude, além de temerária, caracteriza grave desordem canônica, em especial diante do simbolismo e responsabilidade inerentes ao título honorífico concedido ao denunciado.

2. A utilização de pseudônimo e práticas de dissimulação indicam uma conduta reprovável, que contraria os valores de transparência e honestidade exigidos de um clérigo, como ensina a Exortação Pastoral Nomen eius erit Ioanne, do Dicastério para o Clero.

3. Embora não haja evidências de adesão formal à comunidade cismática, as ações do denunciado provocaram escândalo, abalaram a confiança da comunidade eclesial e enfraqueceram sua posição como representante do clero em plena comunhão com a Santa Sé.

4. O denunciado demonstrou arrependimento e manifestou intenção de reparar os danos causados, mas tal reconhecimento, ainda que meritório, não exime a gravidade objetiva dos fatos.

III - DAS SANÇÕES CANÔNICAS IMPOSTAS

Com base nos cânones 1312, §1º, 1333, 1336, 1344 e demais disposições aplicáveis do Código de Direito Canônico, este Tribunal DETERMINA:

Art. 1º Determina-se que o Revmo. Sr. Aerton Sales da Cunha seja suspenso do uso público de suas ordens pelo período de 15 (quinze) dias. Durante o período de suspensão, o denunciado estará proibido de exercer publicamente qualquer ato de poder de ordem, de governo ou de magistério, devendo dedicar-se às seguintes atividades:

a) Participação nas celebrações e orações públicas da Igreja, como demonstração de contrição e fidelidade à comunhão eclesial;
b) Recitação diligente da Liturgia das Horas, ofertando suas preces pela unidade da Igreja e pela conversão dos que se encontram afastados da plena comunhão com a Santa Sé;
c) Reflexão acerca de sua vocação e conduta, buscando orientação espiritual apropriada para o fortalecimento de sua vida sacerdotal.

Art. 2º Visando o bem pastoral da comunidade e do próprio denunciado, este Tribunal solicita ao Dicastério para o Clero que proceda à transferência do Revmo. Sr. Aerton Sales da Cunha para outra circunscrição eclesiástica, com a devida comunicação às autoridades competentes.

Art. 3º Em virtude da imprudência dos atos praticados e do impacto negativo que os mesmos geraram na confiança da comunidade eclesial, este Tribunal, no uso da autoridade apostólica que lhe é conferida, revoga o título de Monsenhor Protonotário Apostólico concedido ao denunciado.

Art. 4º Determina-se que o denunciado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emita declaração pública formal, reafirmando sua plena adesão à Igreja Católica Apostólica Romana e repudiando, em nome de Cristo, qualquer associação com o cisma ou suas lideranças.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

As penas impostas nesta sentença possuem caráter definitivo e entram em vigor imediatamente após sua publicação. O cumprimento integral das sanções será acompanhado pelas autoridades eclesiásticas competentes, devendo o denunciado demonstrar esforço contínuo na reparação dos danos causados e na reconquista da confiança da comunidade.

Expedientes relacionados a esta decisão serão encaminhados ao Dicastério para o Clero e às autoridades diocesanas envolvidas, para os devidos encaminhamentos administrativos e pastorais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Ad norman iuris.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos dezoito dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juiz
Relator

Foram unânimes:

João Paulo Card. Soares
1º Juiz

Antônio Matheus Card. Carneiro
2º Juiz

João Carlos Card. Vitalli
3º Juiz

Jonathan Batista Godoy
4º Juiz