Datado de 20 de janeiro de 25
Relator: Mons. Henrique Azevedo GänsweinAutor: sob confidencialidadeRéus: Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo
——————————
TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO
Aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h00, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista a gravidade das acusações e com base nas disposições do Código de Direito Canônico, em especial o cânon 1364, §1º, e demais cânones aplicáveis, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, por delegação do Dicastério para o Clero e em conformidade com a plena autoridade do Sucessor de Pedro, tomou ciência e PROCEDEU ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra os Revmos. Sacerdotes ANTÔNIO FRANCISCO e WESLEY RODRIGO, ambos incardinados na Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz, no Brasil.
As denúncias foram devidamente formalizadas perante a Autoridade Arquidiocesana competente, após comunicação protocolada por três indivíduos, menores de idade, cujas identidades serão, em rigoroso cumprimento das normativas canônicas e civis, preservadas em nome da proteção de sua dignidade e integridade moral.
As acusações consistem em condutas sumamente graves, configurando infrações de enorme seriedade ao estado clerical e aos preceitos morais e disciplinares que regem a vida sacerdotal, as quais violam flagrantemente os deveres sagrados assumidos pelos denunciados em sua ordenação presbiteral. Os fatos relatados atentam de forma irreparável contra a moralidade, a castidade, e a dignidade do sacerdócio, elementos essenciais à edificação da Igreja.
I - DOS FATOS:
Quanto ao Revmo. Pe. Antônio Francisco:
Foi relatado que o referido sacerdote enviou uma fotografia íntima a um outro sacerdote, acompanhada de propostas e declarações imorais que violam os princípios de castidade e decoro sacerdotal. Ao ser refutado, manteve uma postura de sarcasmo e desdém, demonstrando total desprezo pelos valores espirituais e compromissos assumidos pela vida presbiteral, incorrendo em atitudes incompatíveis com a dignidade do ministério sacerdotal. Foram apresentados, também, relatos que descrevem assédio moral.
Quanto ao Revmo. Pe. Wesley Rodrigo:
Foram apresentados relatos que descrevem assédio moral e envio de mensagens de teor sexual e indecoroso dirigidas a outros sacerdotes da mesma arquidiocese, incluindo requisições explícitas de fotografias e vídeos inapropriados, acompanhadas de palavras imorais que atentam contra os princípios da virtude sacerdotal e da castidade. Consta ainda o envio de imagens pessoais em trajes inadequados, acompanhadas de insinuações indecorosas que, se corressem o risco de serem correspondidas, configurariam condutas ainda mais graves e inaceitáveis.
II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:
Face à natureza das acusações e à gravidade dos fatos reportados, o Tribunal, em observância ao princípio da dignidade humana e à aplicação irrestrita do Direito Canônico, RECONHECE a plausibilidade inicial das denúncias, conforme prescrito no cânon 1717 §1, e DETERMINA a continuidade do processo, com a adoção das medidas cabíveis, em conformidade com as disposições canônicas pertinentes.
III - DO DESPACHO:
CONSIDERANDO a extrema gravidade das condutas imputadas aos denunciados, que configuram um atentado direto à dignidade do estado clerical, à moral cristã e ao princípio fundamental de edificação dos fiéis;
CONSIDERANDO, ainda, que o Dicastério para o Clero, em medida preventiva, suspendeu os Sacerdotes Wesley Rodrigo e Antônio Francisco de suas funções e ministério, nos termos do cânon 1722, visando proteger a integridade da comunidade e garantir a observância do bom andamento do processo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma investigação canônica rigorosa e transparente, em consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecem os cânones 1507 e seguintes:
Este egrégio Tribunal, ex officio, DETERMINA:
Art. 1º Os Revmos. Sacerdotes Antônio Francisco e Wesley Rodrigo deverão ser formalmente citados para que, no prazo de 6 (seis) horas, a contar do recebimento desta notificação, apresentem sua defesa, conforme o direito canônico estabelecido no cânon 1507 §1.Art. 2º A fim de verificar a veracidade dos fatos e reunir os elementos probatórios que possibilitem a instrução do processo, de acordo com os cânones 1717 e 1718.Art. 3º Os referidos sacerdotes continuarão suspensos de exercer publicamente o ministério sagrado e quaisquer atos do poder de ordem ou governo, até ulterior determinação deste Tribunal.
Adicionalmente, em consonância com os cânones 273 e 1371, fica ESTABELECIDO que os acusados, caso não atendam às exigências processuais aqui dispostas, poderão ser sujeitos a penalidades por desobediência, com base nas normas canônicas aplicáveis.
IV - DA CITAÇÃO:
Reverendíssimo Pe. Antônio Francisco,
Reverendíssimo Pe. Wesley Rodrigo,
Nos termos do presente, Vossas Reverendíssimas estão formalmente CITADAS a se manifestarem, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) horas, a contar do recebimento desta notificação, apresentando suas defesas iniciais, documentos, ou quaisquer outras considerações pertinentes às acusações que lhes foram imputadas.
A inércia ou a omissão dos citados dentro do prazo assinalado será interpretada como renúncia tácita ao direito de resposta nesta fase preliminar, conforme o disposto no cânon 1508 §2.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
A Comunidade, em sua total transparência e compromisso com a justiça, assegura que todas as etapas processuais serão conduzidas de acordo com os mais elevados princípios de equidade, imparcialidade e proteção dos direitos de todos os envolvidos.
A Santa Igreja se compromete a garantir a segurança dos seus membros e a defesa da moralidade, com absoluto respeito à dignidade humana e eclesial e visando o seu reto caminhar.
Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juíz
Relator
.png)