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segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Despacho | 002.01.2025.2001



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 002.01.2025.2001
Datado de 20 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réus: Srs. Antônio Francisco e Wesley Rodrigo

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TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h00, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, tendo em vista a gravidade das acusações e com base nas disposições do Código de Direito Canônico, em especial o cânon 1364, §1º, e demais cânones aplicáveis, o TRIBUNAL DA ROTA ROMANA, por delegação do Dicastério para o Clero e em conformidade com a plena autoridade do Sucessor de Pedro, tomou ciência e PROCEDEU ao recebimento oficial e fundamentado das denúncias formuladas contra os Revmos. Sacerdotes ANTÔNIO FRANCISCO e WESLEY RODRIGO, ambos incardinados na Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz, no Brasil.

As denúncias foram devidamente formalizadas perante a Autoridade Arquidiocesana competente, após comunicação protocolada por três indivíduos, menores de idade, cujas identidades serão, em rigoroso cumprimento das normativas canônicas e civis, preservadas em nome da proteção de sua dignidade e integridade moral.

As acusações consistem em condutas sumamente graves, configurando infrações de enorme seriedade ao estado clerical e aos preceitos morais e disciplinares que regem a vida sacerdotal, as quais violam flagrantemente os deveres sagrados assumidos pelos denunciados em sua ordenação presbiteral. Os fatos relatados atentam de forma irreparável contra a moralidade, a castidade, e a dignidade do sacerdócio, elementos essenciais à edificação da Igreja.

I - DOS FATOS:

Quanto ao Revmo. Pe. Antônio Francisco:

Foi relatado que o referido sacerdote enviou uma fotografia íntima a um outro sacerdote, acompanhada de propostas e declarações imorais que violam os princípios de castidade e decoro sacerdotal. Ao ser refutado, manteve uma postura de sarcasmo e desdém, demonstrando total desprezo pelos valores espirituais e compromissos assumidos pela vida presbiteral, incorrendo em atitudes incompatíveis com a dignidade do ministério sacerdotal. Foram apresentados, também, relatos que descrevem assédio moral.

Quanto ao Revmo. Pe. Wesley Rodrigo:

Foram apresentados relatos que descrevem assédio moral e envio de mensagens de teor sexual e indecoroso dirigidas a outros sacerdotes da mesma arquidiocese, incluindo requisições explícitas de fotografias e vídeos inapropriados, acompanhadas de palavras imorais que atentam contra os princípios da virtude sacerdotal e da castidade. Consta ainda o envio de imagens pessoais em trajes inadequados, acompanhadas de insinuações indecorosas que, se corressem o risco de serem correspondidas, configurariam condutas ainda mais graves e inaceitáveis.

II - DA CONTINUIDADE DO PROCESSO:

Face à natureza das acusações e à gravidade dos fatos reportados, o Tribunal, em observância ao princípio da dignidade humana e à aplicação irrestrita do Direito Canônico, RECONHECE a plausibilidade inicial das denúncias, conforme prescrito no cânon 1717 §1, e DETERMINA a continuidade do processo, com a adoção das medidas cabíveis, em conformidade com as disposições canônicas pertinentes.

III - DO DESPACHO:

CONSIDERANDO a extrema gravidade das condutas imputadas aos denunciados, que configuram um atentado direto à dignidade do estado clerical, à moral cristã e ao princípio fundamental de edificação dos fiéis;

CONSIDERANDO, ainda, que o Dicastério para o Clero, em medida preventiva, suspendeu os Sacerdotes Wesley Rodrigo e Antônio Francisco de suas funções e ministério, nos termos do cânon 1722, visando proteger a integridade da comunidade e garantir a observância do bom andamento do processo;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma investigação canônica rigorosa e transparente, em consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecem os cânones 1507 e seguintes:

Este egrégio Tribunal, ex officio, DETERMINA:

Art. 1º Os Revmos. Sacerdotes Antônio Francisco e Wesley Rodrigo deverão ser formalmente citados para que, no prazo de 6 (seis) horas, a contar do recebimento desta notificação, apresentem sua defesa, conforme o direito canônico estabelecido no cânon 1507 §1.

Art. 2º A fim de verificar a veracidade dos fatos e reunir os elementos probatórios que possibilitem a instrução do processo, de acordo com os cânones 1717 e 1718.

Art. 3º Os referidos sacerdotes continuarão suspensos de exercer publicamente o ministério sagrado e quaisquer atos do poder de ordem ou governo, até ulterior determinação deste Tribunal.

Adicionalmente, em consonância com os cânones 273 e 1371, fica ESTABELECIDO que os acusados, caso não atendam às exigências processuais aqui dispostas, poderão ser sujeitos a penalidades por desobediência, com base nas normas canônicas aplicáveis.

IV - DA CITAÇÃO:

Reverendíssimo Pe. Antônio Francisco,
Reverendíssimo Pe. Wesley Rodrigo,

Nos termos do presente, Vossas Reverendíssimas estão formalmente CITADAS a se manifestarem, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) horas, a contar do recebimento desta notificação, apresentando suas defesas iniciais, documentos, ou quaisquer outras considerações pertinentes às acusações que lhes foram imputadas.

A inércia ou a omissão dos citados dentro do prazo assinalado será interpretada como renúncia tácita ao direito de resposta nesta fase preliminar, conforme o disposto no cânon 1508 §2.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

A Comunidade, em sua total transparência e compromisso com a justiça, assegura que todas as etapas processuais serão conduzidas de acordo com os mais elevados princípios de equidade, imparcialidade e proteção dos direitos de todos os envolvidos.

A Santa Igreja se compromete a garantir a segurança dos seus membros e a defesa da moralidade, com absoluto respeito à dignidade humana e eclesial e visando o seu reto caminhar.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos vinte dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juíz
Relator

sábado, 18 de janeiro de 2025

Despacho | 001.01.2025.1801



PODER JUDICIÁRIO
CIDADE-ESTADO DO VATICANO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Processo N.º 001.01.2025.1801
Datado de 18 de janeiro de 25

Relator: Mons. Henrique Azevedo Gänswein
Autor: sob confidencialidade
Réu: Sr. Aerton Sales da Cunha

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TERMO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CITAÇÃO E DESPACHO

Aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 18h00, nesta sede do Tribunal da Rota Romana, com base nas disposições do Código de Direito Canônico, em especial o cânon 1364, §1º, e demais cânones aplicáveis, DECLARA-SE formalmente recebido o processo disciplinar canônico em face do denunciado AERTON SALES DA CUNHA, acusado de incorrer no delito de cisma ao estabelecer contato com uma comunidade cismática.

Após análise detalhada dos autos, dos elementos probatórios e da defesa previamente apresentada pelo denunciado, o Tribunal, em sessão colegiada, deliberou por unanimidade pela conclusão do julgamento, ficando a causa em fase de elaboração da sentença definitiva.

I - DA CITAÇÃO:

Nos termos das disposições processuais canônicas, cita-se o denunciado, Sr. Aerton Sales da Cunha, para ciência formal da decisão proferida por este Tribunal e de suas implicações subsequentes. Esclarece-se que, conforme decisão do colégio de juízes, o processo encontra-se concluso para sentença, a qual será proferida e publicada em momento oportuno, observando-se o prazo e os trâmites legais previstos no Direito Canônico.

II - DO DESPACHO:

Considerando o julgamento já encerrado e as deliberações unânimes do Tribunal, DETERMINO:

Art 1º A comunicação formal ao denunciado, garantindo-lhe plena ciência do encerramento do julgamento e da fase de conclusão para sentença;

Art. 2º A confecção e a posterior publicação da sentença definitiva, fundamentada nas normas e princípios aplicáveis ao caso em tela;

Art. 3º A notificação das partes interessadas acerca do teor da decisão, respeitando-se o sigilo e a integridade dos autos até a publicação oficial.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

A presente citação e despacho têm força executiva imediata, não cabendo, neste estágio processual, a reabertura para apresentação de novas manifestações, visto que todas as etapas pertinentes já foram regularmente cumpridas.

Expedido na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos dezoito dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco.



† Henrique Azevedo Gänswein
Decano-Juíz
Relator