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sexta-feira, 30 de junho de 2023

Decisão | Tribunal da Rota Romana

Poder Judiciário
Cidade do Vaticano
Tribunal da Rota Romana
Processo n°: 145.01.2023.00003
30 de junho de 2023

DECISÃO

Nos autos da Queixa 02/2023 - Parte única, impetrada por Dom Gabriel Hoffmann Ferraz Pavan, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Salvador, em desfavor de Dom Henrique Azevedo Cardeal Gänswein, Prefeito para o Culto Divino, considerando os fatos apresentados e as alegações das partes, este Tribunal da Rota Romana emite a seguinte decisão interlocutória:

I. DOS FATOS

Dom Gabriel Pavan alega que Dom Henrique Gänswein, no exercício de seu cargo, agiu de má fé, abusou de poder e faltou com o diálogo ao suspender um padre sem oferecer explicações razoáveis ou oportunidade de diálogo formal. Alega-se também que essa conduta demonstra falta de disposição para resolver conflitos de maneira construtiva e respeitosa, além de desrespeitar os princípios de diversidade pastoral e a autonomia das partes envolvidas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o Código de Direito Canônico garante aos membros do clero o direito ao devido processo legal, incluindo a oportunidade de serem ouvidos e de apresentarem sua defesa antes de serem submetidos a qualquer medida disciplinar, constata-se que a suspensão do padre sem uma explicação razoável ou oportunidade de diálogo formal violou esse princípio fundamental. Além disso, a conduta de Dom Henrique Gänswein pode ser caracterizada como abuso de autoridade e violação dos princípios de justiça, caridade e respeito dentro da Igreja.

III. DECISÃO

Diante do exposto, este Tribunal decide:

1. Determinar a abertura de uma investigação para apurar as ações de Dom Henrique Cardeal Gänswein, especialmente no caso da suspensão do padre mencionado na queixa.

2. Suspender temporariamente Dom Henrique Cardeal Gänswein de suas funções como Prefeito para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, até que a investigação seja concluída e uma decisão final seja proferida.

3. Designar uma comissão de investigação composta por membros deste Tribunal para realizar a apuração dos fatos apresentados, analisando os registros, documentos e testemunhos pertinentes ao caso.

4. Conceder a Dom Henrique Cardeal Gänswein a oportunidade de apresentar sua defesa por escrito perante a comissão de investigação, no prazo de 30 dias a partir da notificação desta decisão.

5. Determinar que a comissão de investigação apresente um relatório conclusivo sobre o caso no prazo de 60 dias, contados a partir da data de recebimento da defesa de Dom Henrique Cardeal Gänswein.

6. Reservar-se o direito de proferir uma decisão final após a análise do relatório conclusivo da comissão de investigação.

IV. CONCLUSÃO

Diante das alegações apresentadas por Dom Gabriel Hoffmann Ferraz Pavan e considerando a gravidade das acusações contra Dom Henrique Azevedo Cardeal Gänswein, é necessário instaurar uma investigação para esclarecer os fatos e garantir a aplicação dos princípios de justiça, diálogo e respeito dentro da Igreja. Durante o período de suspensão, Dom Henrique será afastado de suas funções como Prefeito para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

Esta decisão interlocutória tem caráter temporário e visa assegurar a imparcialidade e o devido processo legal na condução do processo. Fica estabelecido que novas decisões serão proferidas após a conclusão da investigação e a análise do relatório conclusivo.

Dado e passado nesta data, no Tribunal da Rota Romana.
 

 Ryan Card. ALCÂNTARA
Decano-juiz

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Despacho e Citação | Tribunal da Rota Romana

 

Poder Judiciário
Cidade do Vaticano
Tribunal da Rota Romana
Processo n°: 145.01.2023.00001
29 de junho de 2023

Decisão Interlocutória 

Relator: Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara.
Autor: Dom Henrique Azevedo Cardeal Gänswein.
Réu: Dom João Paulo Soares.

Trata-se de queixa ajuizada pelo Em.mo Cardeal Gänswein, Secretário de Estado do Vaticano, em desfavor do Ex.mo Dom João Paulo Soares, Bispo Diocesano de Monte Carlo.

O presente caso envolve uma queixa apresentada pelo Em.mo Cardeal Gänswein, Secretário de Estado do Vaticano, contra o Ex.mo Dom João Paulo Soares, Bispo Diocesano de Monte Carlo. O Cardeal Gänswein alega que o réu o desrespeitou reiteradamente, prejudicando sua honra e imagem junto ao Colégio Apostólico, além de violar a unidade e fraternidade que devem prevalecer entre os membros do Colégio.

O Cardeal Gänswein sustenta que o Bispo Soares, por meio de suas ações, proferiu declarações depreciativas e desrespeitosas em relação ao autor, causando danos significativos à sua reputação. Ele apresenta como evidência registros documentados dessas declarações, que foram feitas publicamente, resultando em um impacto negativo na percepção do autor pelos seus pares e na unidade do Colégio Apostólico.

Após análise dos autos, passo a proferir decisão interlocutória, nos seguintes termos:

No caso em questão, as normas canônicas aplicáveis incluem as disposições do Código de Direito Canônico e outras diretrizes estabelecidas pela Santa Sé. Essas normas devem ser interpretadas à luz do princípio da caridade cristã, da preservação da dignidade das pessoas envolvidas e da manutenção da unidade e fraternidade dentro da Igreja.

Diante do exposto, DECIDO:

Após análise criteriosa dos argumentos apresentados pelas partes e considerando as normas canônicas aplicáveis, esta corte decide aceitar a queixa do Cardeal Gänswein e dar seguimento ao processo. Embora reconheçamos que a questão da interpretação das declarações do Bispo Soares possa ser objeto de debate, existem elementos suficientes nos registros documentados para justificar uma análise mais aprofundada.

A fim de garantir uma análise justa e completa, solicitamos que ambas as partes forneçam evidências adicionais e quaisquer outros documentos pertinentes que possam contribuir para uma melhor compreensão dos fatos. As partes envolvidas serão intimadas a comparecer perante esta corte para apresentar suas alegações e provas, a fim de que um julgamento justo e imparcial possa ser conduzido.

Nesse sentido, determina-se a intimação das partes acerca desta decisão interlocutória e fixa-se o prazo de dois (02) dias para que as partes apresentem suas alegações e evidências adicionais. Após o recebimento dessas informações, será marcada uma audiência para prosseguir com o julgamento deste caso.

  1. Determino a intimação das partes acerca desta decisão interlocutória. 
  2. fixo o prazo de quarenta e oito (48) horas para o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta decisão.
Intimem-se





 Ryan Card. ALCÂNTARA
Decano-juiz